Anjud reitera o pedido de pagamento retroativo da gratificação devida aos Assistentes do Plantão Judiciário

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Tendo em vista a regulamentação contida no Decreto Judiciário n.º 1.694/2014, que vedou o pagamento retroativo da gratificação devida aos servidores plantonistas, conforme anunciado nesta página em 26 de setembro de 2014, a ANJUD protocolou o pedido administrativo n.º 2014.367810, no qual solicitou a retificação parcial do referido decreto, para o fim de possibilitar o pagamento da gratificação a todos os servidores que atuaram no Plantão Judiciário a partir do dia 4 de julho de 2014, data da publicação da lei que criou a verba (Lei Estadual n.º 18.142/2014).
No entanto, parecer da assessoria jurídica do Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná sugere que o pedido seja indeferido, sob o argumento de que a percepção da gratificação é condicionada ao prévio ato de designação do servidor pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Devidamente intimada, a ANJUD discordou do opinativo e reiterou o pedido nos seguintes termos: a) Os servidores plantonistas, não só Analistas Judiciários, não podem ser prejudicados por conta da demora da Administração em regulamentar a Lei Estadual n.º 18.142/2014, até porque há mais de décadas trabalham no plantão judiciário das diversas comarcas do Estado sem nada receber por isso; b) A inexistência de ato prévio de designação pelo Presidente do Tribunal de Justiça pode ser facilmente resolvida, bastando que o Departamento Administrativo solicite aos Juízes de Direito Diretores de Fóruns informações sobre os servidores que estiveram de plantão no período compreendido entre 04/07/2014 (data da publicação da lei) e 22/09/2014 (data da publicação do decreto judiciário), designando-os, em seguida, por meio de portaria, já que este procedimento acontece com frequência no âmbito do Tribunal de Justiça, que praticamente todos os dias faz publicar atos de designação retroativa; c) Por fim, destacou-se a ilegalidade do art. 20 do Decreto Judiciário n.º 1.694/2014 que, ao proibir efeitos financeiros retroativos, colidiu com o disposto no art. 4º da Lei Federal n.º 8.112/90, que, por sua vez, veda a prestação de serviço a título gratuito por servidores públicos em geral.
O pedido encontra-se com o Juiz Auxiliar da Presidência Fernando Antonio Prazeres e em breve deve ser submetido ao Presidente do Tribunal de Justiça para decisão.

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