ANJUD requer ao Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná a retificação do Decreto Judiciário n.º 2310/2014

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Na tarde de ontem, a ANJUD protocolou na Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná requerimento (protocolo n.º 2968-05.2015.8.16.6000) no qual se manifesta novamente sobre o Decreto Judiciário n.º 2310/2014, que regulamentou a distribuição da força de trabalho no Primeiro Grau de Jurisdição, agora solicitando a sua retificação parcial, para que alguns pontos sejam revistos de maneira a melhor atender a determinação do Conselho Nacional de Justiça contida na Meta 3.

1. Com relação à qualificação da equipe mínima de trabalho, foi solicitada a retificação do artigo 8º do decreto em questão, para o fim de constar de maneira expressa que em cada unidade judiciária deverá ser lotado, no mínimo, um Analista Judiciário da Área Judiciária e não um servidor bacharel em Direito, como constou. Isto porque o bacharelado em Direito é nível de qualificação que já foi exigido do Analista Judiciário quando da inscrição no concurso e consequente posse.

2. No mesmo sentido foi a manifestação da ANJUD com relação ao parágrafo 3º do artigo 8º, que também fez a previsão de lotação de um servidor bacharel em Direito nos gabinetes dos Juízes de Direito que atuam no Primeiro Grau de Jurisdição. Isto porque segundo os artigos 7º e 8º da Lei Estadual n.º 16.023/2008, são atribuições do cargo de Analista Judiciário-Área Judiciária “as atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de certidões, pareceres, laudos ou informações e execução de tarefas de maior grau de complexidade. Ao Técnico Judiciário, por sua vez, compete a execução de tarefas de suporte técnico, judiciário, administrativo e apoio em geral.
O Decreto Judiciário n.º 753/2011, por sua vez, dispõe em seu artigo 23 que é atribuição do Analista Judiciário da Área Judiciária “exercer atividades de nível superior, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas ao processamento de feitos, ao apoio a julgamentos e à análise de pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência. Do jeito que está, a redação do artigo 8º, § 3º, do Decreto Judiciário em questão passa a aceitar que servidor ocupante de qualquer cargo possa ser lotado no Gabinete do Juízo,
desde que bacharel em Direito, admitindo o Tribunal de Justiça do Paraná, de maneira expressa, a ocorrência de desvio de função, pois apesar de muitos servidores terem a formação superior no curso de Direito, é ilegal lhes exigir o cumprimento de atribuições que extrapolem o rol previsto na Lei Estadual n.º 16.023/2008, no Decreto Judiciário n.º 753/2011 e no edital de concurso público.
A questão já foi anunciada por esta Associação no Pedido de Providências n.º 3902-97.2014.2.00.000, distribuído no Conselho Nacional de Justiça em 27 de junho de 2014, no qual a ANJUD pleiteia seja exigido do Tribunal de Justiça do Paraná a lotação de um Analista Judiciário da Especialidade Judiciária em cada gabinete de Juiz de Direito do 1º Grau, afastável apenas e em caráter temporário em caso de comprovada impossibilidade (por exemplo, quando não houver concurso vigente).
O pedido coincide com o desejado pela AMAPAR, que reiteradamente vem solicitando ao Tribunal de Justiça do Paraná a nomeação de aproximadamente 400 Analistas Judiciários para compor os gabinetes dos Juízes de Direito da primeira instância.

3. Já o artigo 12 do Decreto Judiciário limita-se a esclarecer que a lotação de determinados servidores deve se dar na Direção do Fórum. Porém, em nenhum momento preocupou-se em estruturar esta unidade administrativa, hoje atendida por servidores da unidade judiciária na qual o Juiz de Direito Diretor do Fórum é Titular, o que desfalca a unidade de origem deste servidor, que acaba se envolvendo nas questões administrativas diárias da Direção do Fórum, deixando de dar cumprimento às suas atribuições dentro da sua unidade de lotação.

Tendo em vista o contido na Lei Estadual n.º 18.142/2014, que criou a função de Assistente da Direção do Fórum, função esta que engloba as atribuições do Gestor do Fundo Rotativo em cada comarca, é necessário que o Decreto Judiciário em questão disponha que cada unidade administrativa da Direção do Fórum será estruturada com pelo menos um servidor efetivo, seja ele Técnico ou Analista Judiciário, sendo vedada a sua relotação ou o seu aproveitamento pela unidade judiciária na qual o Juiz de Direito Diretor do Fórum exerce jurisdição.

4. O parágrafo 4º do artigo 13 do Decreto Judiciário, por sua vez, inova ao determinar, no seu parágrafo único, que as equipes técnicas multiprofissionais atenderão a demanda de todas as unidades judiciais da comarca, deixando a critério do CONSIJ o estabelecimento do contingente mínimo.
Ampliar o âmbito de atuação destes profissionais demanda ampliar também o número de servidores especializados em cada comarca, sejam eles Técnicos do SAIJ ou Analistas Judiciários Psicólogos e Assistentes Sociais.
Não basta a equipe multidisciplinar ser composta apenas por Psicólogos ou apenas por Assistentes Sociais; as decisões judiciais fundamentadas deverão ser pautadas em um olhar interdisciplinar que procure dar conta das diversas dimensões do ser humano. Assim, ao atuar em conjunto no mesmo processo, Psicólogo e Assistente Social conseguirão delinear um esboço mínimo da complexidade que é o ser humano e suas relações. Se isso não ocorrer, ao Juiz de Direito será repassada uma visão fragmentada e unilateral, com grandes chances de descartar aspectos importantes para a decisão judicial a ser proferida.
Além disso, um profissional não pode realizar as atribuições típicas de outro; nesse sentido, o Código de Ética do Psicólogo coloca, no seu art. 1º, como dever fundamental do Psicólogo “assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente”. O Analista Judiciário Psicólogo não pode, portanto, realizar estudo social, atividade própria dos Assistentes Sociais, sob pena de incorrer, inclusive, em falta disciplinar.
Daí a necessidade de melhor estruturação das equipes multidisciplinares, nos termos do que exige o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 150 e 151. Tudo isso coincide com o que é ditado nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing), da qual o Brasil é signatário, ficando determinado, no item 22.2, que “o quadro de servidores da Justiça da Infância e da Juventude deverá refletir as diversas características dos jovens que entram em contato com o sistema”.
Os argumentos, além de outros, claro, motivaram a edição do Provimento n.º 36/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que determinou, no seu art. 1º, que as Presidências dos Tribunais de Justiça estruturem todas as varas com competência exclusiva em matéria da infância e juventude com equipes multidisciplinares compostas de, ao menos, Psicólogo, Pedagogo e Assistente Social, o que não ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná e nem vai ocorrer caso o Decreto Judiciário em questão não seja retificado nestes termos.
A ausência desta composição nas equipes impossibilitará a atuação interdisciplinar tão reclamada pelos Juízos da Infância e Juventude e pelos órgãos superiores e tão necessária para que esta área seja tratada com o cuidado que se requer. Já com relação aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tanto a Lei Federal n.º 11.340/2006 quanto a Recomendação n.º 9/2007 do Conselho Nacional de Justiça, determinam aos Tribunais de Justiça de todo o país a criação e manutenção de equipes multidisciplinares, compostas por profissionais especializados nas áreas de Psicologia, Serviço Social, Jurídica e de Saúde, com a finalidade de prestar atendimento integral e humanizado à vítima de violência doméstica.
Aqui, cabe à equipe auxiliar o Juiz de Direito na compreensão do contexto familiar em que ocorre a situação de violência e as peculiaridades e necessidades da unidade familiar, assim como da vítima e do agressor.
Assim como ocorre no Código de Ética dos Psicólogos, a lei que regulamenta o exercício da profissão de Assistente Social (Lei n.º 8.662/93) também lhes veda assumir responsabilidade por atividade para a qual não esteja capacitado pessoal e tecnicamente (art. 4º), não sendo este profissional obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções (Código de Ética – Resolução n.º 273/93).
Desta forma, ainda que priorizado o atendimento à Infância e Juventude, a Administração não pode vendar os olhos para estas unidades que também prestam atendimento especializado nas comarcas de Curitiba, Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Londrina e Maringá, sob pena de prejudicar o atendimento às vítimas de violência doméstica.
Por fim, a determinação de que o atendimento ocorra de forma regionalizada implica na prévia disponibilização de veículo oficial com motorista para o deslocamento destes profissionais entre as comarcas, conforme já alertado por esta Associação na Ação Cautelar de Protesto para Ressalva de Direitos e Prevenção de Responsabilidades, distribuída em 10 de julho de 2014 perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, sob o n.º 5226-65.2014.8.16.0004, uma vez que a condução de veículo automotor oficial ou particular não integra as atribuições do cargo de Analista Judiciário Psicólogo ou Assistente Social.
Estas foram as ponderações da ANJUD, levadas ao Tribunal de Justiça com o intuito de colaborar e de aperfeiçoar ainda mais o ato normativo que disciplina a distribuição da força de trabalho no Poder Judiciário Paranaense.

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