AMAPAR requer a suspensão do Anexo I do Decreto que trata da aplicação de parâmetros objetivos de força de trabalho

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Via AMAPAR:

A AMAPAR protocolou novo requerimento nesta segunda-feira (15), direcionado ao corregedor-geral de Justiça, desembargador Eugênio Grandinetti, para que seja suspenso o atual Anexo I do Decreto Judiciário nº 2310/2014, que visa a atender a meta nº 3 de 2014, aprovada no encontro nacional do Judiciário e tem como premissa “estabelecer e aplicar parâmetros objetivos de força de trabalho, vinculados à demanda de processos, com garantia de estrutura mínima das unidades de área fim”.

Ao requerer, a AMAPAR destaca que a suspensão do anexo I do referido decreto deva ser mantida até que sejam revistos os critérios de definição do quadro mínimo de servidores previstos no referido decreto, divulgado no dia 9 de junho de 2015.

O supracitado anexo estabelece as quantidades mínimas de servidores de todas as unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

A associação também requer a análise das propostas apresentadas pela entidade, além das impugnações individualmente apresentadas pelos magistrados na forma prevista no artigo 5º, §2º, do Decreto Judiciário nº 2310/2014.

A AMAPAR lembra que participou de forma efetiva do processo de elaboração do Decreto Judiciário nº 2310/2014, sendo que uma parte de suas propostas restaram acolhidas no referido ato normativo – porém insuficientes para atender os anseios da magistratura paranaense e o bom desenvolvimento do serviço judiciário. “Várias das propostas apresentadas pela AMAPAR deixaram de ser atendidas, inclusive a de revisão dos critérios de definição do fator de correção para o Grupo Comparativo de Competências (αc) e da taxa de produtividade média dos servidores (Tc)”, traz o requerimento assinado pelo presidente da entidade, Frederico Mendes Júnior.

A entidade que congrega magistrados ativos e inativos do Paraná lembra que ainda no ano de 2014 apresentou novo requerimento à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná postulando a revisão do Decreto Judiciário nº 2310/2014 e a suspensão imediata do seu Anexo I, até que fossem analisadas e implantadas as propostas apresentadas naquela petição.

Contudo, até a presente data a AMAPAR não foi comunicada da apreciação daquele requerimento, não obstante tenha sido apresentado em dezembro do ano de 2014.

No novo requerimento também é informado que não existe contrariedade, por parte da AMAPAR, à  instituição de quantitativos mínimos de servidores para as unidades judiciais, tampouco é contrária à distribuição equitativa da força de trabalho de acordo com a demanda de processos, na medida em que a efetiva implantação dessas providências tende a melhorar a prestação jurisdicional.

No entanto, a AMAPAR não pode compactuar com a estipulação de quantitativos mínimos de servidores que não guardam relação alguma com a efetiva carga de trabalho das unidades judiciárias e que são insuficientes para a adequada prestação jurisdicional.

Este nivelamento muito abaixo da real necessidade das serventias não é capaz de melhorar em nada o serviço judiciário, ao revés, somente irá piorar o funcionamento do Judiciário – não obstante o esforço de seus magistrados e servidores.

Número insuficiente de servidores – Ao fazer análise do Anexo I, encaminhado no dia 9 de junho de 2015, a AMAPAR conclui que as quantidades de servidores por ele previstas para as unidades judiciárias de primeiro grau são evidentemente insuficientes. “São de tal modo distantes da realidade que a AMAPAR conclui que os critérios nele utilizados, antes de buscar identificar a efetiva necessidade de servidores, objetivaram alcançar números que retratassem uma realidade perfeita e de excesso de servidores, que, todos sabemos, não condiz com a estrutura atual do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apesar da inegável, mas ainda insuficiente, melhora ocorrida nos últimos anos”, explica.

Também aponta o requerimento que os critérios utilizados junto ao Anexo I, na atualidade, tinham por escopo principal concluir que o número atual de servidores das unidades judiciárias é suficiente ou excessivo, de modo a evitar novos investimentos em primeiro grau de jurisdição. “Não bastante, o novo Anexo I inexplicavelmente excluiu as fórmulas, o campo e a coluna que previam uma quantidade provisória de servidores nas unidades com excesso de estoque (QPk), que tinham por finalidade distinguir, em número de servidores, as unidades judiciárias saneadas, isto é, com número de processos em tramitação razoável, das unidades com problemas históricos de estoque, que evidentemente precisam de quantidade maior de servidores”, completa.

Considerações – O requerimento apresentado pela AMAPAR também traz outras considerações e também destaca que a entidade encaminhou mensagem a seus associados recomendando que dirigissem suas manifestações individuais a essa Corregedoria-Geral da Justiça, conforme previsão do artigo 5º, §2º, do Decreto Judiciário nº 2310/2014.

Nas demais considerações observadas pela AMAPAR também foram destacadas:

REVISÃO DO FATOR DE CORREÇÃO PARA GRUPO COMPARATIVO DE COMPETÊNCIAS (αc) E DA TAXA DE PRODUTIVIDADE MÉDIA DO TJPR (Tc).

REVISÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE SERVIDORES POR UNIDADE JUDICIÁRIA

RESTABELECIMENTO DA PREVISÃO DE LOTAÇÃO PROVISÓRIA DE SERVIDORES NAS UNIDADES COM EXCESSO DE ESTOQUE (QPk)

COMISSÃO PARA COLABORAR NOS ESTUDOS PARA REVISÃO DO QUADRO MÍNIMO DE SERVIDORES DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS

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