ANJUD requer ao CNJ a lotação de um Analista Judiciário da Área Judiciária em cada gabinete do Primeiro Grau de Jurisdição

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Em 03/07/2015 a ANJUD distribuiu no Conselho Nacional de Justiça o Pedido de Providências n.º 0003113-64.2015.2.00.0000, no qual requereu que o Conselho determine que em cada unidade judiciária, no gabinete do juízo, seja lotado, no mínimo, um Analista Judiciário da Área Judiciária, para dar cumprimento à Lei Estadual n.º 17528/2013, que estabeleceu a estrutura do gabinete do juízo, e também à Meta 3 do CNJ.
A Lei Estadual nº 17.528/2013, estabeleceu a estrutura do Gabinete do Juízo de 1º Grau, sendo composto por 02 (dois) cargos em comissão (Assistente I e Assistente II), 02 (dois) estagiários da área de Direito e 01 (um) servidor do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, desde que bacharel em direito.
No entanto, no rumo de subverter a organização e distribuição lógica da força de trabalho no Gabinete do Juízo, em 25/06/2014 a Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei nº 307/2014, pretendendo a supressão, no já mencionado artigo 2º, da expressão “desde que bacharel em Direito”, passando a permitir, com tal alteração, a lotação de servidor efetivo, ainda que sem graduação.
Diante disso, em 27/06/2014, a ANJUD protocolou no Conselho Nacional de Justiça o Pedido de Providências autuado sob o nº 0003902-97.2014.2.00.000, no qual, destacando a ilegalidade do referido projeto de lei, pleiteou fosse determinado à Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná a sua retirada da pauta de análise do Poder Legislativo Estadual. O CNJ requisitou informações ao Presidente do Tribunal de Justiça em 02/07/2014, que, de consequência, solicitou à Assembleia Legislativa do Estado, em 08/07/2014, a restituição da proposta legislativa, substituindo-a pelo Projeto de Lei nº 332/2014, mantendo a exigência de bacharelado em Direito para os servidores efetivos lotados nos gabinetes dos Juízes de 1º grau.
Reiterando os termos da lei estadual mencionada, em 8 de dezembro de 2014 o Tribunal de Justiça do Paraná publicou o Decreto Judiciário n.º 2310/2014, por meio do qual regulamentou a denominada Meta 3 do CNJ, que, por sua vez, determina aos tribunais de todo o país a correta e adequada distribuição da força de trabalho entre as unidades judiciárias.
No seu artigo 8º, o mencionado decreto estabelece a composição do Gabinete do Juiz de Primeiro Grau, prevendo a lotação de um servidor efetivo do quadro, desde que bacharel em Direito, oportunidade na qual novamente ignorou as atribuições privativas do servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, da Área Judiciária.
Diante deste contexto, em 14/01/2015, a ANJUD protocolou no TJPR pedido administrativo de revisão do decreto em questão, autuado sob o n.º 2968-05.2015.8.16.6000, solicitando, dentre outros requerimentos, a retificação do artigo 8º para fazer constar que o Gabinete do Juízo será composto por um Analista Judiciário da Área Judiciária e não apenas por “servidor efetivo do quadro, desde que bacharel em Direito”. Até a presente data, este pedido ainda não foi apreciado.
A mera exigência de bacharelado em direito possibilita a lotação, nos gabinetes dos juízes de primeira instância, de servidores não ocupantes do cargo de Analista Judiciário, mas sim, do cargo de Técnico Judiciário, cujo requisito de ingresso é o nível médio de escolaridade, operando assim, evidente desvio de função, considerando que, conforme previsto nos artigos 7º e 8º da Lei Estadual n.º 16.023/2008, são atribuições do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária “as atividades de assessoramento, estudo, pesquisa, elaborações de certidões, pareceres, laudos ou informações e execução de tarefas de maior grau de complexidade”, complementadas pelo Decreto Judiciário n.º 753/2011 que, por sua vez, dispõe em seu artigo 23 como atribuição do Analista Judiciário da Área Judiciária “exercer atividade de nível superior, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas ao processamento de feitos, ao apoio a julgamentos e à análise de pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência”.
Destaque-se que, na prática, são bastante comuns os casos em que o Técnico Judiciário, desde que bacharel em Direito, seja desviado para o desempenho das atribuições de Analista Judiciário, evidenciando a irregularidade, pois ao Técnico Judiciário compete apenas a execução de tarefas de suporte técnico, judiciário, administrativo e de apoio em geral.
E tal situação tende a se consolidar em maior proporção, caso acolhida a pretensão manifestada pela Associação dos Magistrados do Paraná – AMAPAR em 20/05/2015, que postula a expedição de ato administrativo que determine a lotação de servidores efetivos nos Gabinetes dos Juízes de 1º Grau.
Porém, permitir a lotação, nos gabinetes dos magistrados, de qualquer servidor efetivo bacharel em Direito, sem que ele seja necessariamente ocupante do cargo de Analista Judiciário da Área Judiciária, além de constituir frontal desrespeito às atribuições privativas deste último, contribui para evidente chancela do desvio de função, prática contundentemente combatida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Mais do que isso, desvirtuaria a solicitação já formulada pela própria AMAPAR ao Tribunal de Justiça no ano de 2014, na qual requereu a nomeação de 400 (quatrocentos) Analistas Judiciários da Área Judiciária com a finalidade de melhor estruturar os Gabinetes dos Juízes de Primeiro Grau.
Destaque-se que o desvio de função é reiteradamente reprimido pela jurisprudência, pois de acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ‘apenas em circunstâncias excepcionais previstas em lei poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo’.
Conforme lição de José Maria Pinheiro Madeira, “embora a movimentação de servidor esteja inserida no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, é certo que os direitos e deveres são aqueles inerentes ao cargo para o qual foi investido” (Servidor Público na Atualidade).
Para o autor, é inadmissível que o servidor exerça atribuições de um cargo tendo sido nomeado para outro, mesmo levando-se em conta o número insuficiente de agentes públicos. Segundo ele, o servidor tem ‘o direito de exercer as funções pertinentes ao cargo que ocupa, devendo a ilegalidade ser corrigida pelo Poder Judiciário, se acionado’.
Diante de tantos casos que chegam ao Poder Judiciário, em abril de 2009, o STJ editou a Súmula 378: ‘Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.’ A partir de então, esse entendimento tem sido aplicado por diversos juízos e tribunais.
Esta prática navega a montante do esforço em combater a morosidade sistêmica constatada nos órgãos de Primeiro Grau e, para tanto, despontam todas as iniciativas adotadas pelo CNJ, formalizadas inclusive por meio da Resolução n° 194, redigida em 26 de maio de 2014.
Deste modo, para evitar que a exegese do artigo 2º, da Lei Estadual nº 17.528/2013, seja corrompida pela conveniência administrativa, criando o ônus adicional de ulteriormente arcar com o ônus remuneratório decorrente do desvio de função, impõe-se a determinação dirigida pelo CNJ ao TJPR no sentido de que em cada unidade judiciária, no gabinete do juízo, seja lotado, no mínimo, um Analista Judiciário da Área Judiciária, sob pena de subverter-se o intuito principal da Meta 3 este CNJ, com grave prejuízo da qualidade dos serviços judiciais e do direito dos jurisdicionados.

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