ANJUD requer a suspensão da ferramenta para protesto de custas judiciais não pagas, bem como a retificação da minuta de instrução normativa da CGJ

Compartilhe esta notícia:

Na tarde de ontem (10), a ANJUD encaminhou ao Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná requerimento segundo o qual requer a imediata suspensão da ferramenta recentemente disponibilizada no Sistema Uniformizado e que tem por finalidade a operacionalização, pelas unidades jurisdicionais, do protesto extrajudicial das custas e despesas processuais não pagas.

Tendo em vista o contido nos autos de expediente administrativo n.º 53973-66.2015.8.16.6000 (SEI), bem como o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Paraná e o Instituto de Protestos de Títulos do Brasil, no ano de 2016 o Tribunal de Justiça do Paraná fez funcionar, em várias unidades jurisdicionais, programa piloto do sistema de protesto de custas e despesas processuais não pagas. Em paralelo, foi elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça minuta de instrução normativa que regulamentará o uso do referido sistema, bem como os deveres dos magistrados e servidores no que se refere a esta atividade específica.
No último dia 24/03/2017, o FUNJUS veiculou na intranet do portal do Tribunal de Justiça do Paraná orientação segundo a qual os servidores das unidades que já participaram da capacitação relativa à nova ferramenta devem fazer a comunicação das custas não pagas exclusivamente pelo Sistema Uniformizado, ainda que não vigente a correspondente instrução normativa.
Para a ANJUD, a emissão e o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial – CCJ, assinada pelo Chefe de Secretaria e pelo magistrado responsável, extrapolam, e muito, a competência da unidade jurisdicional, independentemente da matéria que tratam (cível, criminal, fazenda pública e outras), nos termos do contido na Resolução n.º 93/2013-OE, que estabelece a nomenclatura e a competência das varas judiciais do Estado do Paraná. Tal competência se esgota quando, após a prolação da sentença, a Secretaria encaminha os autos para a elaboração da conta final, intimando a parte e/ou o seu procurador para o pagamento das custas e despesas processuais. Diante da ausência de quitação, não compete aos servidores ou ao magistrado da unidade continuar a tramitação dos autos, agora para a execução de débitos devidos ao Estado, este sim detentor de legitimidade para tanto. No mais, a prevalecer o procedimento do modo como colocado, a nova atribuição retardará sobremaneira a baixa e o arquivamento definitivo dos autos nas unidades jurisdicionais, influenciando negativamente os índices de produtividade dos servidores da primeira instância do TJPR, os quais têm se destacado reiteradamente nos últimos anos, no Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça.
Além disso, no requerimento a ANJUD trouxe ao conhecimento do TJPR a prática adotada pelo Tribunal de Justiça de Goiás e pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, onde os responsáveis pelo encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial – CCJ ao cartório de protesto são, respectivamente, a Diretoria Financeira e o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, cujas mesmas atribuições, no âmbito do TJPR, são exercidas pelo FUNJUS, o que indica a sua competência originária, também nos termos dos incisos I, III e XVIII, do item c.2, do artigo 12, do Decreto Judiciário n.º 1074/2009, que regulamenta o FUNJUS e altera o Decreto Judiciário n.º 391/95 (Regulamento da Secretaria).
Entre outros argumentos, que podem ser conferidos na íntegra acessando-se o expediente no SEI, a ANJUD requer, ao final: a) a imediata suspensão do comando que determinou aos servidores o uso da ferramenta no Sistema Uniformizado, mantendo-se o procedimento previsto no artigo 44, do Decreto Judiciário n.º 744/2009, para a comunicação, pelas unidades jurisdicionais, das custas e despesas processuais não pagas; b) a retificação parcial da minuta de instrução normativa de autoria do Corregedor-Geral da Justiça, para constar que o FUNJUS será responsável pela adoção dos procedimentos previstos para a execução das custas e despesas processuais não pagas pelas partes e/ou seus procuradores, após a devida intimação para tanto pela unidade jurisdicional ao término do processo e c) a retificação parcial da referida minuta de instrução normativa, para estipular o limite mínimo de R$100,00 (cem reais) de crédito devido ao FUNJUS para a expedição de Certidão de Crédito Judicial – CCJ ou de Certidão de Comunicação de Custas Não Pagas – CCNP.
A tramitação do requerimento pode ser acompanhada no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por meio do número 53973-66.2015.8.16.6000 (documentos 1844852 e seguintes).

Compartilhe esta notícia: