Em resposta à consulta formulada pelo Exmo. Des. Fernando Prazeres, nos autos de pedido de providências nº 0006315-78.2017.2.00.0000, o Conselheiro Luciano Frota decidiu que a área de atuação de cada carreira não pode servir de escusa para inviabilizar a unificação.
Para o Relator, especificamente em relação às carreiras de nível superior, a equivalência é manifesta, não havendo razão para que ostentem regramento funcional diverso. Ainda segundo ele, a única diferença entre os cargos que compõem o grupo SAE (contadores, economistas, médicos, arquitetos, psicólogos, assistentes sociais e outros) e os Analistas Judiciários consiste no fato de que um se destina ao primeiro grau de jurisdição (SUP), ao passo que o outro, ao segundo grau (SAE). “Não há, pois, razão a justificar a subsistência de tratamento diferenciado entre os cargos que compõem o grupo ocupacional SAE e o SUP. Frise-se: os cargos dos grupos SAE e SUP são essencialmente equivalentes, diferenciando-se apenas quanto à instância na qual são estruturados”.
Confira aqui a íntegra da decisão, que ainda disciplinou sobre a participação do Órgão Especial no processo de regulamentação da Resolução nº 219 no âmbito do TJPR.