CNJ defere liminar para suspender escolha de vagas

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Nesta tarde (19/12), a pedido urgente da ANJUD  a Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva deferiu a concessão de medida liminar incidental para determinar que o TJPR suspenda os efeitos do Edital n.º 13/2018 até o julgamento do Pedido de Providências n.º 0000464-24.2018.2.00.0000.
Em 17/12, o TJPR publicou o Edital n.º 13/2018, para a convocação dos candidatos aprovados procederem a escolha das vagas indicadas no seu Anexo II, por meio de manifestação escrita, dispensada a realização de audiência pública para tanto, oportunidade na qual foram ofertadas vagas em completa desobediência à decisão anterior do CNJ, concedida pelo então Conselheiro Rogério Nascimento.
O procedimento de escolha de vagas e nomeação dos candidatos aprovados não poderia prosseguir, ante as desconhecidas consequências dos diversos recursos administrativos interpostos em face do acórdão do Conselho da Magistratura, que julgou parcialmente procedente os pedidos de relotação dos atuais Analistas Judiciários do quadro.
Em resposta a pedido de informações sobre quais vagas seriam ofertadas aos candidatos aprovados, o DGRH afirmou que “Independentemente do resultado do procedimento de relotação, em estrito cumprimento ao Edital do Concurso Público, inicialmente, as vagas ofertadas no referido Edital, deverão ser providas por nomeação.”
Muitas das vagas constantes do Edital n.º 13/2018 foram preenchidas por meio do referido processo de relotação, fato que seria impossível, posto que juridicamente inviável o provimento duplo de uma única vaga.
Diante disso, a conclusão óbvia é de que essas vagas disponibilizadas para nomeação, além de serem pré-existentes ao edital de relotação, foram omitidas pela Administração, em total descumprimento da jurisprudência do CNJ e da liminar já proferida neste caso.
É importante ressaltar que os candidatos aprovados não possuem direito subjetivo à nomeação nas comarcas arroladas no edital de concurso público. Isto porque, embora a relação conste no referido edital, no momento da inscrição não era possível ao candidato escolher a vaga ou comarca pretendida. Mais do que isso, o próprio edital ressalvou expressamente que os aprovados poderiam ser nomeados em qualquer comarca do Estado do Paraná.
Confira a íntegra da decisão  aqui.
Maiores informações podem ser obtidas junto ao Pedido de Providências n.º  0000464-24.2018.2.00.0000.
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