Nota de repúdio ao ato de restituição de comunicações de custas não pagas ao Foro Judicial

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Em razão de solicitação de informações acerca do acervo de crédito oriundo de custas processuais remanescentes formulado pelo Comitê Gestor Regional, a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, do Departamento Econômico Financeiro, emitiu informações nas quais dão conta da existência de um grande volume de comunicações de custas não pagas encaminhadas pelas serventias do Foro Judicial ao FUNJUS, sendo que as não prescritas, referentes ao período compreendido entre 2015 a 2017, somavam valor superior a R$50.000.000,00.
Em 23 de novembro de 2018, após reabrir o protocolo administrativo no qual se revelou tal montante, a r. Presidência do TJPR determinou a devolução de todas as comunicações de custas não pagas às unidades jurisdicionais do Foro Judicial, para revisão e encaminhamento para protesto, NO PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS, observado o prazo prescricional.
Após as manifestações da AMAPAR e do SINDIJUS, assim como considerando os inúmeros pleitos individuais de magistrados de todo o Estado, o prazo para a adequação das comunicações restituídas foi prorrogado para todas as unidades, para até 31/01/2018, dentre as quais deverão ser priorizadas as mais antigas, para afastar o risco da prescrição.
Neste ponto, merece destaque rememorar a qual órgão competia fazer a cobrança de tais valores.
O Estado do Paraná instituiu, através da Lei Estadual n.º 15.942/2008, o Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná (FUNJUS), com a finalidade de prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendido a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição.
É certo que o órgão originalmente competente pela cobrança das custas e despesas judiciais (art. 19, inciso X, Decreto Judiciário n.º 1074/2009) era  o Centro de Apoio ao FUNJUS, ora extinto e sucedido pela Seção de Cobrança de Receitas do Fundo da Justiça – FUNJUS, da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Tribunal de Justiça (art. 18, inciso IV, Decreto Judiciário 430/2017).
Aquele órgão detém a posse de todas as comunicações recebidas no período compreendido entre os exercícios financeiros de 2009 a 2017 (art. 44, Decreto Judiciário n.º 744/2009).
Nessa quadra, cabe à ANJUD manifestar sua irresignação e repúdio ao ato de restituição de comunicações de custas não pagas, não prescritas, a todas as unidades do Foro Judicial, uma vez que sua cobrança competia ao FUNJUS. Ressalte-se ainda a dúvida sobre o montante prescrito, bem como quais condutas foram tomadas por aquele órgão para a efetiva satisfação dos créditos.
Por tais motivos, para a defesa do interesse público em pauta, a ANJUD acionou sua assessoria jurídica para analisar todas as medidas judiciais e administrativas cabíveis, em especial aos órgãos competentes de controle e fiscalização, de modo que envidará todos os esforços para resguardar seus associados de qualquer responsabilidade relacionada à prescrição de tais créditos.
Ao final, a ANJUD reitera, nesta oportunidade, que o seu objetivo primeiro é a consecução da Política de Priorização do Primeiro Grau, instância reconhecidamente mais carente de recursos humanos e materiais, a fim estruturá-la satisfatoriamente para que possa entregar à sociedade prestação jurisdicional célere e de qualidade.
Maiores informações podem ser acessadas no expediente SEI! 0031862-83.2018.8.16.6000.
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