Custas processuais regularmente comunicadas até 2017 não podem gerar responsabilidade funcional

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*Arquivo TJPR

 

A fim de resguardar futura imputação de responsabilidade funcional em razão de possível prescrição de créditos tributários, originados pelas custas processuais não pagas pelas partes, na última sexta-feira (25/01), a ANJUD propôs protesto extrajudicial para dar ciência formal ao TJPR de que não caracterizarão falta funcional os entraves ou até mesmo a impossibilidade da sua cobrança.
Em 07 de dezembro de 2018, a Presidência do TJPR, diante das informações do elevado acervo de crédito oriundo de custas processuais remanescentes anteriores a 2017, em montante superior a 51 milhões de reais, e da evidente falha de sua cobrança pelos Departamentos da Secretaria  do TJPR, determinou a sua restituição às respectivas unidades do 1º Grau, a fim de que procedessem, até 31/01/2019, a sua adequação e cobrança, inclusive com a emissão e protesto extrajudicial das Certidões de Custas Judiciais (CCJ), conforme prevê a Instrução Normativa n.º 12/2017 (Ler mais).
A ANJUD entende que tais custas já foram regularmente comunicadas ao órgão então responsável por esses créditos, o Fundo da Justiça (FUNJUS), nos termos da legislação vigente naquele período. Assim, exigir agora dos Analistas Judiciários a aplicação da nova regulamentação para a sua cobrança faria com que a Administração Pública incorresse em comportamento contraditório, em clara ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Além disso, a ausência de competência legal das Unidades Jurisdicionais do Foro Judicial, da função de Chefia de Secretaria e do cargo efetivo de Analista Judiciário, da Área Judiciária, para o encaminhamento da CCJ para protesto também impedem a imposição de qualquer eventual responsabilidade funcional.
Ainda, foi ressaltado que, atualmente, de acordo com a estrutura interna do TJPR, a atribuição de cobrança administrativa das custas processuais pertence à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, e para a inscrição em dívida ativa, é do seu credor, o Estado do Paraná, através da atividade vinculada daquele órgão administrativo.
Além disso, as custas processuais constituem, na verdade, crédito tributário, sendo assim sua cobrança, judicial e extrajudicial, de competência da Procuradoria-Geral do Estado.
Finalmente, ainda que superados tais impedimentos, se constituem obstáculos intransponíveis ao cumprimento da r. decisão da Presidência do TJPR, no prazo ora determinado, o notório déficit da força de trabalho dos Foros Judiciais e o tempo hábil para tanto, imprescindíveis ao cumprimento escorreito da IN 12/2017.
Neste momento, a Associação dos Analistas Judiciários do Paraná reafirma que o seu objetivo primeiro é a consecução da Política de Priorização do Primeiro Grau, instância reconhecidamente mais carente de recursos humanos e materiais, a fim estruturá-la satisfatoriamente para que possa entregar à sociedade prestação jurisdicional célere e de qualidade.
Maiores informações podem ser obtidas no SEI! 0006870-24.2019.8.16.6000.
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