TRF1 dá nova decisão a favor de servidores em desvio de função para pagamento da diferença de remuneração

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Novamente a Justiça Federal manifesta-se a favor do pagamento retroativo da diferença salarial decorrente de desvio de função. Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana, na Bahia, que condenou a autarquia a pagar a servidores públicos federais ocupantes do cargo de técnico do seguro social diferenças remuneratórias do exercício de atribuições do cargo de analista do seguro social.
Essa é mais uma sentença proferida pelo TRF1 a favor de servidores públicos deslocados para o exercício de atribuições não previstas no concurso público em que foram aprovados. Coloca em relevo novamente os danos financeiros que podem estourar nas contas públicas da União por conta da designação de técnicos judiciários empossados em carreira de nível médio para o desempenho de atividades específicas de analistas de nível superior.  O combate ao desvio de função é uma das prioridades da Anajus, a única entidade nacional exclusiva dos analistas do Judiciário e do Ministério Público da União.
Nesta semana,  a Anajus divulgou neste site que a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu em fevereiro deste ano o direto de uma servidora da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) receber as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Agente de Serviços Complementares e o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, durante o período em que se encontrou em desvio de função.

Ascensão funcional

Segundo notícia divulgada pela assessoria do TRF1, o INSS argumentou que há ausência de amparo normativo para o reconhecimento do desvio funcional. Sustentou ainda o ente público que, com a percepção de quaisquer valores referentes ao exercício do cargo pleiteado, as partes autoras obterão, na prática, o reconhecimento da ascensão funcional no período de exercício das funções alegadas.
Segundo o processo, testemunhas afirmaram que não existia divisão de trabalho com base no cargo desempenhado, asseverando que todos os servidores desempenhavam o mesmo serviço, fossem técnico ou analista.
O relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que foi comprovado o desvio de função dos autores, porque relatórios de auditoria de benefícios juntados aos autos evidenciam que os autores analisavam requerimentos de benefícios previdenciários, concluindo pela concessão ou indeferimento de pedidos, função exclusiva do cargo de analista do seguro social. “O desvio de função restou caracterizado, sendo, portanto, cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias nos termos estabelecidos na sentença sob pena de enriquecimento sem causa da Administração”, afirmou o magistrado.
Processo: 0005591-08.2010.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

Fonte: Anajus Notícias com Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

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