COVID-19: orientações para as equipes multidisciplinares

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Considerando a determinação de distanciamento social e demais medidas sanitárias da Administração Pública para conter a proliferação do novo coronavírus, foi decidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná a impossibilidade temporária de contato presencial dos servidores com as partes e os procuradores. Nesse cenário, considerando os dispositivos do Decreto Judiciário n.º 172/TJPR, bem como dos outros atos editados com o mesmo fim, cabe à Associação dos Analistas Judiciários do Paraná traçar algumas linhas de consenso para seus associados da Área da Psicologia e Serviço Social:
  1. É dever dos servidores em geral acessar diariamente o e-mail institucional e o sistema mensageiro. Para a continuidade do serviço e do bom atendimento aos jurisdicionados, sugere-se o regular acesso a esses serviços e ao Skype; o acesso remoto às pastas compartilhadas; a alimentação e atualização dos sistemas de cadastros (SNA, CNACL, p. ex.); a conclusão de relatórios e estudos psicológicos/sociais em que os atendimentos são anteriores à determinação de teletrabalho; e a continuidade aos atendimentos iniciados, se possível, com o planejamento das intervenções a serem efetivadas, inclusive organizando a ordem de prioridade para quando for possível retomar os atendimentos presenciais;
  1. A análise dos feitos remetidos à equipe multidisciplinar deve ser técnica e individualizada, para todos os processos novos e antigos, com a juntada do documento correspondente às ações realizadas até o momento, bem como a indicação das diligências não realizadas em virtude da suspensão do atendimento presencial, justificando-se tecnicamente os motivos pelos quais não é possível que a mesma se dê por telefone ou e-mail, sendo inadequada a juntada de informações padronizadas em todos os processos recebidos;
  1. Caso o profissional identifique a necessidade de realizar o atendimento presencial, tal fato deverá ser informado na sua manifestação, justificando no mesmo ato a sua não realização, por ora, em razão da suspensão determinada pelo art. 3º da Resolução n.º 313/CNJ e pelo art. 7º, inc. I, do Decreto Judiciário n.º 172/TJPR, cuja excepcionalidade se dará por decisão fundamentada do juízo da causa, desde que fornecidos os equipamentos de proteção individual aos servidores e às pessoas atendidas;
  1. Tratando-se de diligência que deva ser realizada em caráter de urgência, caso o profissional ainda não disponha dos equipamentos de segurança, tal fato deve ser reportado ao magistrado do processo por escrito, com a informação de que a diligência não será realizada até que referidos equipamentos sejam fornecidos pelo Tribunal de Justiça, acompanhado de requerimento de que os mesmos foram solicitados ao tribunal no SEI 0024992-51.2020.8.16.6000, 0027563-92.2020.8.16.6000 e 0032280-50.2020.8.16.6000;
  1. Os contatos, se necessários, deverão ser feitos através dos canais de atendimento remoto disponibilizados no site do TJPR, nos termos do art. 1º, §2º, do Decreto n.º 172/TJPR ou daqueles referenciados pelo respectivo Conselho Profissional, apenas se justificando o uso do telefone particular ou de redes sociais (Whatsapp, Instagram, Telegram, etc) em casos de extrema urgência;
  1. Eventualmente mantida a determinação de atendimento urgente e presencial sem que à equipe tenham sido disponibilizados os equipamentos de proteção individuais, os servidores poderão comunicar o ocorrido à ANJUD, através do e-mail conselhodiretor@anjud.com.br, com o título “Atendimento sem EPI”, encaminhando em anexo a respectiva decisão judicial;
  1. Para o atendimento presencial, estão excluídas todas as pessoas identificadas como de grupo de risco: aquelas com idade superior a 60 anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio, além daquelas que dependam exclusivamente do transporte coletivo para deslocamento ao trabalho.

Legislação e referências pertinentes:

Lei Federal n.º 13.979/2020

Resolução n.º 313/2020 CNJ

Portaria n.º 188/2020 GM/MS 

Nota Técnica n.º 04/2020 ANVISA 

Decreto Estadual n.º 4230/2020

Decreto Judiciário n.º 172/2020

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