CNJ regulamenta audiências por videoconferência durante a epidemia

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O Conselho Nacional de Justiça regulamentou as audiências e atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante a pandemia do novo coronavírus. A Resolução 329/2020 foi assinada na última sexta-feira (31/7) pelo ministro Dias Toffoli, presidente do órgão e do Supremo Tribunal Federal.
Nela, é definido que o uso de videoconferência somente não será feito nos casos de alegada a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos. Também é vedado ao magistrado aplicar qualquer penalidade a defesa, caso isso ocorra.
De acordo com a resolução, falhas de conexão de internet ou dos equipamentos durante as audiências não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes. Em caso de dificuldades técnicas, a audiência poderá ser interrompida e redesignada outra data.
O artigo 10 da resolução trata dos casos em que o réu, ofendido ou testemunha não tenham os recursos adequados para acessar a videoconferência. Nessa situação de urgência, o magistrado poderá autorizar, por decisão fundamentada e ouvida as partes, medidas excepcionais para viabilizar a oitiva.
Já nos casos em que o réu está preso, deverá ser assegurada sua participação em local adequado na área administrativa da prisão, separado dos outros presos.
O CNJ indica ainda que os juízes devem garantir a publicidade do ato, exceto nos processos que correm em segredo judicial. É previsto que em qualquer caso será vedada: a gravação e registro por usuários não autoridades; a distribuição digital do conteúdo pela internet em tempo real; e a reprodução de registros por qualquer meio.
No artigo 18, a resolução indica também que o magistrado tenha atenção especial aos atos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes, idosos e crimes contra a liberdade sexual. Há indicação para adoção de medidas para “evitar constrangimento e revitimização”.
A norma frisa que as audiências por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais do devido processo legal e garantia do direito das partes.
Clique aqui para ler a Resolução CNJ n.º 329/2020.

Fonte: Revista Conjur

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