ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DE
NÍVEL SUPERIOR DO ESTADO DO PARANÁ – ANJUD
TÍTULO I
Da Denominação, Constituição, Sede e Foro,
Natureza, Objetivos e Representação.
Art. 1º - A Associação dos Auxiliares da Justiça de Nível Superior do Estado do Paraná, representada pela sigla ANJUD, constituída pelos ocupantes dos cargos públicos de Analista Judiciário, Analista Judiciário Sênior, Assistente Social Judiciário, Contador Judiciário (Analista Contábil), Contador e Avaliador dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Psicólogo Judiciário, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, todos de provimento efetivo e disciplinados em lei, fundada em 21 de abril de 2012, às 16h, no Auditório do Centro Cultural Wanda dos Santos Mallmann, no Município de Pinhais, é uma entidade civil, de direito privado, sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado, laica e organizada de acordo com o Código Civil e pela legislação pertinente em vigor, regida por este Estatuto, com foro e sede no Município de Curitiba, capital do Estado do Paraná, com atuação e base territorial em todo o Estado do Paraná.
Parágrafo Único – São polos regionais da ANJUD as comarcas de entrância final do Poder Judiciário do Estado do Paraná, sendo atualmente as Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Londrina, Maringá, Ponta Grossa e Umuarama, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias, Anexo I.
Art. 2º - ANJUD tem por objetivos permanentes a representação, a defesa dos direitos, a promoção dos interesses socioeconômicos e profissionais dos integrantes da classe e a defesa das reivindicações de seus associados, junto a quaisquer entes de direito público ou privado, inclusive como representante processual ou substituto processual, destacando-se:
a) Promover o congraçamento entre seus associados, intensificando a sua união, visando à cooperação e à solidariedade indispensáveis para garantir a força e o prestígio moral da classe;
b) Representar os associados e a categoria profissional nas relações funcionais e nas negociações de natureza remuneratória, inclusive, em seu favor, intervir e praticar todos os atos na esfera judicial ou extrajudicial, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso XXI, nos limites deste Estatuto e das leis vigentes;
c) Promover atividades educacionais, técnico-profissionais, sociais, culturais, desportivas, recreativas através da realização de cursos, conferências, seminários, palestras, encontros e reuniões festivas com a participação, inclusive, das famílias dos associados;
d) Pugnar pelo aperfeiçoamento profissional permanente de seus associados, tanto para a área jurídica quanto para a área de apoio especializado;
e) Colaborar com as autoridades competentes, associações e/ou sindicatos, nas iniciativas e ações comuns que interessem aos seus associados ou à ANJUD;
f) Assistir, amparar e defender moral, administrativa e juridicamente o associado quando, no exercício de suas funções ou fora dela, tiver seus direitos lesados;
g) zelar pela valorização de seus associados, podendo para tanto promover movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional da categoria profissional representada, em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza remuneratória e os relativos às condições de trabalho;
h) Celebrar convênios e/ou acordos que de alguma forma possa beneficiar seus associados; e,
i) Promover tudo o mais que possa, comprovadamente, acrescer ao patrimônio intelectual, econômico, financeiro, moral, cultural e social de seus associados e da classe.
Art. 3º - A ANJUD tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ela assumidas e é representada, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário.
Art. 4º - Na consecução de seus objetivos, a ANJUD atuará sem qualquer discriminação de gênero, origem étnica, orientação sexual ou convicção religiosa, abstendo-se de quaisquer atividades de natureza político-partidária, ideológica, sectária, religiosa ou de credos e doutrinas filosóficas de qualquer natureza.
TÍTULO II
Dos Associados
CAPÍTULO I
Da Admissão e Responsabilidade
Art. 5º - A ANJUD será constituída por número ilimitado de sócios efetivos que serão admitidos dentre os servidores, ativos ou inativos, ocupantes das Carreiras de Auxiliares da Justiça de Nível Superior, Serventuários da Justiça e Contabilista Superior, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, mediante requerimento formal de ingresso dirigido ao Presidente da ANJUD.
Art. 6º - Os sócios não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ANJUD.
CAPÍTULO II
Das Categorias
Art. 7º - Os sócios serão classificados em quatro categorias:
a) Sócios efetivos fundadores, constituída por todos participantes, inclusive através de instrumento de procuração, da Assembleia Geral de Fundação da Associação em 21 de abril de 2012.
b) Sócios efetivos, constituída por aqueles admitidos a partir de 21 de abril de 2012;
c) Sócios honorários, constituída pelos cidadãos que tenham prestado relevantes serviços a ANJUD, cuja distinção, mediante proposta da Diretoria, haja sido aprovada em Assembleia Geral, por maioria simples;
d) Sócios beneméritos, constituída por todos aqueles merecedores dessa homenagem, integrantes do quadro de sócios, por serviços de notoriedade prestados à ANJUD, cuja distinção, mediante proposta da Diretoria ou de um terço dos sócios efetivos, haja sido aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada para este fim.
§1º. O portador dos títulos a que se referem as alíneas “c” e “d” deste artigo gozará das prerrogativas previstas em regimento interno.
§2º. A outorga dos títulos, a que se referem as alíneas “c” e “d”, aos integrantes do quadro de associados não os desobrigam do cumprimento dos deveres previstos neste Estatuto.
Capítulo III
Dos Direitos e Deveres
Art. 8º. São direitos dos sócios efetivos, adimplentes com suas contribuições sociais e obrigações estatutárias:
a) Usufruir as prerrogativas, vantagens e benefícios proporcionados pela ANJUD fixadas neste Estatuto, em seu Regimento Interno e nas demais decisões dos órgãos de Direção, podendo, perante estes, fazer valer seus direitos;
b) Utilizar os serviços e instalações da ANJUD na forma estabelecida pelo Regimento Interno, para as atividades compreendidas neste Estatuto;
c) Votar e ser votado, em eleições para cargos de Direção ou Conselho Fiscal da ANJUD, desde que esteja filiado há mais de 1 (um) ano da data da eleição;
d) Participar das atividades de caráter educacionais, técnico-profissionais, sociais, culturais, desportivas, recreativas, cívico, promovidas pela ANJUD;
e) Comparecer às Assembleias Gerais, com direito de voz e concorrendo com seu voto para as deliberações de interesse da ANJUD;
f) Propor, por escrito, ao Conselho Diretor, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral sugestões, propostas, reclamações, representações ou medidas de interesse dos associados;
g) Solicitar, por escrito, esclarecimentos ou informações ao Conselho Diretor sobre a situação financeiro-patrimonial da ANJUD;
h) Requerer, com um mínimo de um quarto dos associados, a convocação de Assembleia Geral;
i) Solicitar interferência da ANJUD em todos os assuntos relacionados aos interesses da classe, respeitadas as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno;
j) Ser assistido na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;
k) Defender-se nos procedimentos disciplinares internos;
l) Participar de convênios que a ANJUD venha firmar com outras entidades públicas ou privadas que de alguma forma possa beneficiar seus associados; e
m) Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por todos associados do quadro, Conselho Diretor e Conselho Fiscal às decisões das Assembleias Gerais.
§1º. Aos sócios beneméritos e honorários, é assegurado o direito a inclusão em convênios que a ANJUD venha participar, previsto no artigo 8º, alínea “l”;
§2º. Aos beneficiários do sócio efetivo falecido ficam assegurados os direitos previstos no artigo 8º, alíneas “a”, ”b”, “d”, “f”, “g”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m”;
§3º. São considerados beneficiários, para o fim do artigo 8º, §2º, o cônjuge, durante o matrimônio ou união estável, os filhos, enteados, as crianças e adolescentes sob a guarda do sócio por decisão judicial, até que alcancem a maioridade civil.
Art. 9º. - São deveres dos sócios:
a) Acatar, respeitar e cumprir fielmente as normas do presente Estatuto, do Regimento Interno e as decisões da Assembleia Geral, Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e demais órgãos de direção da ANJUD;
b) Cooperar direta ou indiretamente para o engrandecimento da ANJUD, do seu nome e também para as realizações de suas finalidades;
c) Efetuar, nas épocas próprias, as contribuições financeiras devidas;
d) Exercer com dedicação os cargos para os quais hajam sido eleitos;
e) Não desprestigiar a ANJUD, seus órgãos constitutivos ou seus representantes, e os associados que os componham;
f) Prestar legalmente informações sobre assuntos que lhe digam respeito e também aos interesses da ANJUD, quando julgadas necessárias pelos órgãos de Direção;
g) Zelar pelo patrimônio e serviços da ANJUD, bem como pela correta aplicação dos recursos da entidade;
h) Manter e propagar elevado espírito associativo e de colaboração com a ANJUD e dentre os colegas servidores públicos da classe profissional;
i) Manter sempre atualizado sua ficha cadastral, com seus dados pessoais e profissionais, bem como a sua declaração de beneficiários, junto à Secretaria da ANJUD;
j) Acompanhar o conteúdo constante dos sítios e meios de comunicação eletrônicos da ANJUD.
§1º. A ficha cadastral e a declaração a que se referem a alínea "i" deste artigo terão caráter confidencial.
§2º. A enumeração feita no presente artigo não exclui outros deveres expressos ou implícitos neste Estatuto e no Regimento Interno.
Capítulo IV
Das Rendas e Patrimônio Sociais
Art. 10 - As rendas da ANJUD serão constituídas:
a) pelas contribuições sociais mensais ou semestrais dos associados;
b) pelos donativos que forem feitos à Associação;
c) por todos os rendimentos auferidos, oriundos das atividades previstas nos objetivos sociais constantes do Art. 2º deste Estatuto;
d) por outras rendas eventuais.
Art. 11 – A contribuição de que trata o artigo 10, alínea "a", corresponderá:
a) ao montante equivalente a 0,6% (zero vírgula cinco por cento) do vencimento básico do nível 1 do cargo das Carreiras de Auxiliares da Justiça de Nível Superior, Serventuários da Justiça e Contabilista Superior do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, mensalmente, para os sócios efetivos;
b) aos valores definidos pelo Conselho Diretor, em função dos convênios, para os demais sócios, mediante adesão.
§1º. As contribuições sociais serão descontadas em folha de pagamento, ou por débito automático em conta corrente bancária, conforme autorização por escrito do sócio efetivo, ativo ou aposentado, ou de seu pensionista, sem prejuízo de taxas assistenciais ou outras estipuladas em Assembleia Geral;
§2º. Na impossibilidade de se efetuarem o pagamento mediante os modos descritos no artigo 11, §1º, o associado pagará a contribuição social mensal até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de competência, mediante depósito bancário na conta corrente da ANJUD;
§3º. As contribuições sociais, mensais ou semestrais, não pagas, nas datas definidas, serão corrigidas monetariamente na data de seu efetivo pagamento e acrescidas de multa de 10,0% (dez por cento);
§4º. Não é devido o pagamento da contribuição a que se refere este artigo, sobre as verbas relativas ao Abono de Férias e do Décimo Terceiro Salário ou do Abono de Natal.
§5º Ao associado que possuir pelo menos um ano de filiação e que comprovar possuir dependente com deficiência poderá ser concedido benefício de redução de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade, mediante o preenchimento de formulário próprio e apresentação da respectiva documentação comprobatória.
Art. 12 - O patrimônio da Associação será constituído pelas suas rendas, seus bens e direitos, as doações e legados que receber, e tudo o mais que vier a adquirir.
§1º. Os bens e direitos da Associação não poderão ser alienados ou gravados de ônus real, exceto mediante proposta do Conselho Diretor, com autorização expressa da Assembleia Geral.
§2º. O patrimônio social será inventariado sempre que for levantado o balanço em 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício social e no final de cada mandato.
CAPÍTULO V
Da Exclusão e das Penalidades
Art. 13 - As normas contidas neste Estatuto são pautadas pela moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade, e impostas a todos os sócios e dirigentes da ANJUD.
Art. 14 - Deixará de fazer parte do quadro social o sócio que:
a) solicitar expressamente a exclusão;
b) for condenado, por decisão judicial transitada em julgado, por crime que o incompatibilize com o exercício da função pública e/ou com a posição de associado;
c) seja demitido ou exonerado do respectivo cargo efetivo;
d) incorrer em injustificado atraso de três contribuições sociais perante a ANJUD;
Parágrafo único. No caso da alínea “d”, o Presidente da ANJUD, em carta registrada, encaminhada ao endereço constante da ficha cadastral, comunicará a impontualidade, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a satisfação do débito, com advertência sobre a penalidade de exclusão.
Art. 15 - Os sócios sem distinção de categoria, que desrespeitarem este Estatuto e as decisões das instâncias de deliberação da ANJUD estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, quando for o caso, de ressarcimento das perdas e danos:
a) Advertência verbal;
b) Advertência escrita;
c) Multa;
d) Suspensão;
e) Exclusão.
Parágrafo único. As penas previstas neste artigo, a sua aplicação, competência, prazos, recursos e defesas, e demais normas disciplinares serão objetos de regulamentação cujo teor constará do Regimento Interno da ANJUD.
Título III
Dos Órgãos
Art. 16 – São órgãos da ANJUD:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) Departamentos;
d) Conselho Fiscal;
Capítulo I
Da Assembleia Geral
Art. 17 – A Assembleia Geral é o supremo órgão decisório da ANJUD e é composta pela reunião dos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos sociais.
§1º. A Assembleia Geral poderá ser convocada em caráter ordinário ou extraordinário, observadas as normas deste Estatuto.
§2º. As Assembleias Gerais são soberanas nas suas resoluções, respeitadas as determinações deste Estatuto e do Regimento Interno, as quais só poderão ser alteradas por outra Assembleia Geral convocada especialmente para esta finalidade.
§3º. As decisões da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria simples, resguardadas as exceções previstas neste Estatuto.
§4º. A Assembleia somente tratará dos assuntos previstos no respectivo instrumento de convocação, não sendo válidas quaisquer decisões tomadas sobre matérias que não constaram da pauta original.
§5º. A ocorrência da Assembleia será reduzida a termo, lavrado em atas circunstanciadas, em livro próprio, que deverão ser assinadas pela mesa, pelos sócios e demais presentes ao ato.
§6º. A realização da Assembleia Geral Ordinária será precedida de edital de convocação divulgado com antecedência mínima de 02 (dois) dias, publicado na internet no sítio da entidade, bem como por comunicação via correio eletrônico.
§7º. A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos sócios efetivos, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer quórum, resguardadas as exceções previstas neste Estatuto.
§8º. Os trabalhos da Assembleia serão iniciados pelo Presidente da ANJUD, ou pelos demais integrantes do Conselho Diretor, ou, nos seus impedimentos, pelo sócio mais idoso presente à convocação.
§9º. Instalados os trabalhos, proceder-se-á a leitura da ata da Assembleia anterior e respectiva aprovação, passando-se posteriormente à discussão e deliberação dos assuntos da pauta.
§10. Qualquer sócio poderá se inscrever a mesa e disporá de 03 (três) minutos, improrrogáveis, para exposição oral, não podendo ser interrompido por apartes.
§11. Só poderão votar os sócios efetivos presentes, no pleno exercício e gozo de seus direitos sociais, por meio de aclamação, votação nominal ou escrutínio secreto, não sendo admitido voto por procuração.
§12. A Assembleia, quando julgar necessário, nomeará comissão(ões) de no mínimo 03 (três) associados, para estudar e dar parecer sobre assuntos de interesse da Associação, cujo(s) prazos de entrega de sua(s) conclusões não poderá ultrapassar ao início da próxima Assembleia.
§13. Não sendo possível concluir os trabalhos na mesma sessão, a Assembleia Geral designará data e horário para seu prosseguimento, independentemente de convocação, quanto então deliberará com qualquer número de associados presentes.
§14. A Assembleia Geral poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma prevista em Regimento Interno.
Seção I
Da Assembleia Geral Ordinária
Art. 18 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
a) todos os anos, para tomar conhecimento das realizações da ANJUD, podendo ocorrer na mesma oportunidade do Encontro Anual dos Associados;
b) nas datas previamente designadas para eleições do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
Art. 19. Compete à Assembleia Geral Ordinária:
a) eleger e empossar o Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros do Conselho Diretor e os integrantes do Conselho Fiscal;
b) apreciar a prestação de contas do Conselho Diretor da ANJUD, e os relatórios do Conselho Fiscal.
c) deliberar a pauta que expresse as reivindicações da classe;
d) aprovar o orçamento anual;
Seção II
Da Assembleia Geral Extraordinária
Art. 20. O Conselho Diretor e o Conselho Fiscal poderão convocar, em caráter extraordinário, a Assembleia Geral, quando for necessário para deliberar sobre assunto de excepcional relevância para a ANJUD.
Art. 21. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente, também, por requerimento firmado por pelo menos 1/3 (um terço) dos sócios efetivos da ANJUD.
Art. 22. A realização da Assembleia Geral Extraordinária será precedida de edital de convocação divulgado, nos termos do artigo 17, §6º deste Estatuto, ressalvados os casos de excepcional urgência, quando a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 23. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
a) revogar o mandato de qualquer dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) alterar o Estatuto da ANJUD, total ou parcialmente, desde que expressamente convocada para tal;
c) conceder títulos benemérito e honorário;
d) decidir sobre recursos interpostos em face de decisões da Diretoria e Conselho Fiscal;
e) aumentar, reduzir e aprovar o valor das contribuições sociais;
f) debater, discutir todos os assuntos de interesse geral e relevante à classe, aos seus sócios ou à ANJUD.
g) decidir quanto à extinção e dissolução da Associação.
h) resolver sobre a cisão, fusão e incorporação da Associação;
i) decidir sobre questões que envolvam a venda dos bens da Associação;
j) nomear comissões para fins específicos, definindo prazo para a conclusão de seus trabalhos; e
k) aprovar o Regimento Interno, bem como suas posteriores modificações.
§1º. No caso da alínea “a” deste artigo, a representação deverá ser formalizada em requerimento próprio, com a assinatura de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, e será encaminhada ao dirigente acusado, o qual poderá, mediante instrução prévia, defender-se das acusações em plenário.
§2º. A representação de que trata a alínea “a” deste artigo deverá estar acompanhada de cópia autenticada dos documentos que sustentam o fato, contendo também o pedido de convocação da Assembleia Geral.
§3. Exige-se a maioria de 2/3 (dois terços) dos votos dos sócios efetivos, em pleno gozo de seus direitos sociais, presentes à Assembleia, para aprovação sobre matérias previstas nas alíneas "a", "b", “e”, "g", “h” e "i" do Art. 23 deste Estatuto.
Art. 24 - Na eleição dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, a votação será por escrutínio secreto.
Parágrafo único. Em caso de chapa única, a votação será por aclamação.
Capítulo II
Do Conselho Diretor
Art. 25 - O Conselho Diretor, composto por 08 (oito) membros eleitos, exercerá a direção geral da entidade, assim constituído:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário e Secretário-Adjunto;
d) Tesoureiro e Tesoureiro-Adjunto;
e) Diretor Geral; e
f) Diretor Administrativo.
§1º. O Conselho Diretor reunir-se-á segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada por Assembleia, por seu Presidente, pela maioria de seus integrantes ou pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§2º. As decisões serão tomadas pela maioria de votos, não secretos, dos membros presentes, votando o Presidente novamente em caso de empate.
§3º. O membro do Conselho Diretor que renunciar ou faltar a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 8 (oito) alternadas, considerado o período anual, sem justificativa, será afastado por abandono do cargo, sendo em ambas as situações, substituído por outro sócio efetivo, em dia com suas obrigações estatutárias, indicado pelo Presidente e submetido ao Conselho Diretor para aprovação.
§4º. A substituição do Presidente, em caso de ausência e nos impedimentos legais, inclusive licença, competirá ao Vice-Presidente.
§5º. As licenças do Presidente não poderão exceder 90 (noventa) dias, sem aquiescência do Conselho Diretor, sob pena de perda de mandato.
§6º. Nos casos de faltas e impedimento dos demais membros da Diretoria, o Presidente, salvo nas hipóteses previstas neste Estatuto, designará os respectivos substitutos.
§7º. No caso de renúncia ou exoneração do Presidente, este, o Tesoureiro e o Tesoureiro-Adjunto serão obrigados a prestar as respectivas contas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Seção I
Da Competência do Conselho
Art. 26 - Compete ao Conselho Diretor
a) dirigir a ANJUD, promovendo o seu engrandecimento e a realização dos fins sociais;
b) acatar e executar as deliberações da Assembleia Geral, cumprir e fazer cumprir as finalidades da ANJUD;
c) sindicar sobre atos contrários aos interesses da entidade;
d) resolver sobre admissão, exclusão, punição e reingresso de associado, nos casos previstos neste Estatuto;
e) convocar, ordinária ou extraordinariamente, a Assembleia Geral;
f) apresentar, semestralmente, relatório à Assembleia Geral, instruído com o balanço patrimonial e com demonstrações minuciosas da situação econômica da ANJUD, previamente examinadas pelo Conselho Fiscal;
g) Encaminhar, trimestralmente e em tempo hábil, ao Conselho Fiscal os balanços e relatórios das atividades da Associação, para os necessários pareceres, assegurando a sua publicidade aos sócios em local, físico ou eletrônico, destinado para este fim.
h) reunir-se, sempre que necessário, bastando, para deliberar, a presença da maioria de seus membros;
i) criar departamentos, divisões e seções, destinados à realização dos fins da ANJUD, disciplinar-lhes o funcionamento e promover-lhes a administração;
j) compor comissões para estudo de assuntos de interesse dos associados, fixando-lhes o número de membros, designando seus integrantes e suas respectivas atribuições;
k) representar, juntamente com os demais membros, a Associação, nas reivindicações da classe em todas as esferas;
l) contratar e demitir funcionários ou prestadores de serviços, bem como lhes fixar a respectiva remuneração;
m) autorizar o Presidente a celebrar convênios ou contrato de qualquer natureza;
n) estabelecer as prioridades das realizações ou movimentos reivindicatórios, deliberar acerca da sua conveniência e oportunidade, ou de quaisquer outras propostas que digam respeito a remuneração, condições de trabalho, situação funcional e temas de interesse dos associados;
o) representar a ANJUD e os interesses de seu quadro associativo, defendendo intransigentemente os direitos conferidos em lei;
p) acatar as decisões do Conselho Fiscal;
q) administrar, adquirir, alienar, conservar, gravar, alugar e aplicar as rendas e bens patrimoniais da ANJUD; e
r) programar cursos, conferências, reuniões sociais, culturais, recreativas e competições esportivas;
s) elaborar o Regimento Interno, bem como propor as modificações necessárias;
t) expedir normas, resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento da Associação; e
u) escolher as instituições bancárias para a movimentação dos recursos financeiros da Associação.
§1º. Na primeira gestão da ANJUD o cargo de Diretor Administrativo será preenchido mediante livre indicação do Conselho Diretor, e nas demais gestões será eleito junto com os demais membros do Conselho. Compete ao Diretor Administrativo exercer as funções designadas pelo Diretor Geral, e prestar, de modo geral, a sua colaboração à Presidência.
§2º. A exclusão e o reingresso nos casos do artigo 14, alíneas “a” e “b”, serão resolvidos pelo Conselho Diretor da ANJUD, cabendo um único recurso ordinário para a Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, que deliberará sobre a questão por decisão de sua maioria absoluta.
Seção II
Do Presidente
Art. 27 - Compete ao Presidente:
a) representar a Associação em todos os atos de sua vida social, civil e jurídica;
b) convocar e abrir os trabalhos das Assembleias Gerais;
c) presidir o Conselho Diretor e suas reuniões;
d) apresentar o relatório semestral das atividades do período;
e) submeter à apreciação do Conselho Diretor a demonstração das receitas e das despesas sociais, mensalmente;
f) rubricar os livros da Associação;
g) ordenar os pagamentos autorizados pelo Conselho Diretor;
h) assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques, títulos de crédito, balanços e outros documentos que impliquem responsabilidade da Associação perante terceiros;
i) visar em conjunto com o Tesoureiro todos os documentos de despesa;
j) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
k) assinar a correspondência;
l) apresentar, trimestralmente, as demonstrações contábeis ao Conselho Fiscal para apreciação;
m) Indicar ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o(s) integrante(s) do Conselho Diretor para o Desempenho de Mandato Classista, nos termos do artigo 133 do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei n.º 16.024, de 19 de dezembro de 2008, ou em outra lei que vier a substituí-la, mediante aprovação do Conselho Diretor;
n) designar orador para as solenidades em que a ANJUD se fizer representar;
o) celebrar convênios nos interesses dos sócios e dependentes;
p) proferir voto de desempate em reuniões de Diretoria;
q) abrir, encerrar e movimentar contas bancárias em nome da ANJUD;
r) decidir e agir de acordo com o seu prudente arbítrio nas questões urgentes, inclusive na contratação de profissionais da área do direito, submetendo suas decisões à apreciação do Conselho Diretor para o necessário referendo; e
s) resolver, com os demais membros da Diretoria, os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.
Seção III
Do Vice-Presidente
Art. 28 - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, podendo exercer todas as competências do cargo, descritas no artigo 27 deste Estatuto;
b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) coordenar as atividades do Conselho Diretor, Departamentos e Comissões;
d) exercer as funções que lhe forem designadas pelo Presidente; e,
e) prestar, de modo geral, a sua colaboração à Presidência.
Parágrafo único. A hipótese prevista na alínea “b” somente se efetivará se tiver decorrido mais de 2/3 (dois terços) do mandato do Presidente, sendo que tal prazo não será computado a título de exercício para os fins de eleição ou reeleição ao cargo de Presidente.
Seção IV
Do Secretário
Art. 29 - Compete ao Secretário:
a) coordenar, organizar e manter os serviços de secretaria em geral, bem como os arquivos da Associação;
b) lavrar as atas das reuniões do Conselho Diretor, da Assembleia Geral e das reuniões conjuntas com o Conselho Fiscal, assim como assiná-las;
c) publicar todas as notícias das atividades da entidade;
d) redigir e assinar a correspondência da Associação, inclusive dos departamentos, divisões, seções e comissões;
f) organizar o relatório anual da Associação;
g) organizar e manter atualizado o cadastro de sócios, familiares e dependentes, bem como de seus respectivos pensionistas, que mantiverem o vínculo com a Associação;
h) auxiliar o Presidente na administração da Associação.
Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto compete auxiliar o Secretário no desempenho de todas as suas atribuições, bem como substituí-lo em caso de ausência e nos impedimentos legais, inclusive licença.
Seção V
Do Tesoureiro
Art. 30 - Compete ao Tesoureiro:
a) administrar o serviço de cobrança, arrecadar e contabilizar as contribuições sociais, rendas, auxílios e donativos, e sugerir medidas que possam maximizá-las;
b) efetuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas, depois de verificada a sua exatidão;
c) responsabilizar-se pela segurança e guarda dos livros contábeis e demais documentos relativos à tesouraria, todos devidamente escriturados de acordo com as normas de contabilidade vigente, os haveres e valores sociais em caixa e bancos;
d) depositar e manter todo o numerário em instituição financeira idônea, os títulos, documentos ou numerário, ficando em seu poder os respectivos comprovantes, podendo ainda reter em caixa importâncias até o limite de 02 (dois) salários-mínimos, de referência nacional;
e) assinar com o Presidente todos os cheques, ordens de pagamento, duplicatas, promissórias, cauções e demais títulos ou documentos que representem obrigações financeiras ou impliquem responsabilidade da Associação;
f) apresentar, ao Presidente:
I - mensalmente, os balancetes da receita e despesa da Associação;
II – trimestralmente, relação dos sócios efetivos em atraso com suas obrigações sociais e os incursos na pena de exclusão, prevista no artigo 14, alínea c, deste Estatuto;
III - semestralmente, relatório instruído com o balanço patrimonial e com demonstrações minuciosas da situação econômica da ANJUD;
IV - anualmente, o Balanço Geral.
g) apresentar à Assembleia, ao Conselho Fiscal e a todos os sócios efetivos, os balancetes da receita e despesa e todos os documentos e informações relativas à situação financeira da Associação, quando solicitados;
h) elaborar o orçamento anual da Associação e zelar pelo seu cumprimento
i) responsabilizar-se pelos contatos e tratativas com a Secretaria do Tribunal de Justiça e seus órgãos, em especial o Departamento Administrativo e o Departamento Econômico e Financeiro, as companhias de seguro, corretoras de seguro, cooperativas de crédito, bancos, órgãos fazendários, bem como demais entidades conveniadas, em relação a movimentação financeira da associação.
§1º. A responsabilidade do Tesoureiro cessa com a aprovação de suas contas na Assembleia Geral e parecer do Conselho Fiscal, salvo verificação posterior de erro, dolo, fraude ou simulação.
§2º. Ao Tesoureiro-Adjunto compete auxiliar o Tesoureiro no desempenho de todas as suas atribuições, bem como substituí-lo em caso de ausência e nos impedimentos legais, inclusive licença.
Seção VI
Do Diretor Geral
Art. 31 - Compete ao Diretor Geral:
a) prestar informações requeridas pelo Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Assembleia nos assuntos administrativos;
b) organizar, administrar e conservar os arquivos e bens patrimoniais da Associação;
c) administrar o quadro funcional da Associação.
d) organizar, trimestral e anualmente, os relatórios das atividades da Associação;
e) promover através de cursos, palestras, seminários, o desenvolvimento técnico-profissional da classe e dos sócios;
f) desenvolver eventos culturais e atividades sociais, visando a integração entre os sócios, seus familiares e dependentes;
g) desenvolver as atividades esportivas, visando a prática de esportes e o congraçamento com outras entidades do mesmo nível e com a comunidade em geral.
h) encaminhar convênios e/ou acordos com órgãos públicos, entidades médicas, hospitalares, odontológicas, farmacêuticas, financeiras, educacionais, culturais, sociais, de lazer e turismo ou outras que de alguma forma possa beneficiar seus sócios, familiares e dependentes;
i) promover tudo o mais que possa, comprovadamente, acrescer ao patrimônio intelectual, econômico, financeiro, moral, cultural e social de seus sócios e da classe;
j) coordenar a publicação eletrônica de periódico informativo da Associação;
k) coordenar a divulgação de informações relativas à Associação e à atividade profissional de seus membros, junto a instituições públicas, empresariais, de trabalhadores, bem como órgãos de imprensa.
l) responsabilizar-se pelos contatos e tratativas junto às empresas responsáveis pela publicidade e promoção da ANJUD.
m) assistir aos titulares e ou dependentes, em relação aos convênios e ou eventos em que estiverem inseridos;
n) auxiliar ao Presidente na administração da Associação.
Capítulo III
Do Conselho Fiscal
Art. 32 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes.
§ 1º- Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos individualmente, em voto secreto, com mandato de 3 (três) anos.
§ 2º - Em caso de vacância do cargo de Conselheiro Fiscal, o Presidente da Associação indicará, como substituto o Conselheiro Suplente mais votado e convocará o próximo candidato mais votado para assumir como Conselheiro Fiscal Suplente, e assim sucessivamente, até o preenchimento das vagas.
Art. 33 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar as contas e os livros da Associação, bem como dar parecer sobre o Balanço Geral;
b) fiscalizar, em qualquer tempo, e, obrigatoriamente, a cada três meses, os balanços, os livros sociais ou fiscais, os relatórios das atividades da Associação, bem como todos os documentos para os necessários pareceres podendo, para tanto, requisitar do Conselho Diretor todos os esclarecimentos que julgar necessários.
c) eleger entre seus membros, um presidente que represente o Conselho Fiscal;
d) promover a convocação da Assembleia Geral, quando julgar necessário.
e) requerer ao Conselho Diretor a contratação de assessoria técnica, para auxílio nas suas atividades de fiscalização, quando necessário.
Art. 34 - O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por qualquer dos membros do Conselho Diretor, podendo deliberar com o quorum mínimo de dois membros.
Capítulo IV
Do Conselho de Classe
(Revogado pela 1ª AGE 07/12/2013 e renumerados pela 7ª AGE 04/11/2020).
Art. 35 - REVOGADO
§ 1º - REVOGADO
§ 2º - REVOGADO
Art. 36 - REVOGADO
a) REVOGADO
b) REVOGADO
c) REVOGADO
d) REVOGADO
e) REVOGADO
f) REVOGADO
Art. 37 - REVOGADO
Art. 38 - REVOGADO
Título IV
Das Eleições
Art. 39 – A cada triênio o Conselho Diretor convocará uma comissão Eleitoral, devendo a escolha recair naqueles que não façam parte de nenhuma chapa, sob a presidência do mais idoso, para que proceda a eleição, por escrutínio secreto, pelo sistema majoritário e observando às normas previstas no Regimento Interno, dos:
a) membros do Conselho Diretor, em chapas com a totalidade dos seus componentes;
b) membros do Conselho Fiscal, em candidaturas individuais.
§1º. É condição de elegibilidade a todos os cargos ser sócio efetivo, no pleno gozo de seus direitos sociais.
§2º. As normas relativas à composição das chapas, mesa eleitoral, fixação da data, prazos, eleições, impugnações e posse dos eleitos, serão objetos de regulamentação cujo teor constará do Regimento Interno da Associação.
§3º. O Conselho Diretor deverá possuir composição plural, com pelo menos 02 (duas) áreas de especialidade.
§4º. O mandato do Conselho Diretor é de três anos, sendo possível a reeleição, subsequente e integral de sua composição por apenas uma oportunidade.
§5º Não será considerada reeleição do Conselho Diretor se a chapa eleita possuir três ou mais membros diferentes da composição anteriormente eleita.
Título V
Do Orçamento
Art. 40 – O Conselho Diretor apresentará proposta de orçamento para o exercício seguinte até o dia 30 de novembro de cada ano.
§1º. A peça orçamentária será disponibilizada aos associados até 20 (vinte) dias antes da data da Assembleia Geral Ordinária que a apreciará.
§2º. A proposta orçamentária deverá ser apresentada com o detalhamento de acordo com o Plano de Contas da Associação, enfatizando, dentre outras, os dispêndios nas contas de publicidade e investimentos.
§3º. Os sócios efetivos terão livre acesso, nas dependências da Associação, a todas as informações relativas à execução orçamentária e financeira.
Art. 41 – O Orçamento poderá ser suplementado quando houver sobra de recursos, calculada com base entre o orçado e o realizado, tomando-se o período compreendido entre o início da sua execução e o mês imediatamente anterior:
a) Por decisão do Conselho Diretor, nas suplementações de até 10% (dez por cento) dos valores previstos de despesas, por conta;
b) REVOGADO (Revogado pela 1ª AGE 07/12/2013).
c) Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim específico, nos demais casos.
Título VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 42 - A dissolução da Associação dos Auxiliares da Justiça de Nível Superior do Estado do Paraná somente se dará por deliberação da Assembleia Geral, exclusivamente convocada para esse fim, e pelo voto de pelo menos 3/4 (três quartos) dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo que a deliberação se dará por maioria simples dos presentes.
Parágrafo único. Para efeitos de eventual rateio de sobra de patrimônio, será levado em conta, sempre, o patrimônio que a ANJUD constituiu no período em que o sócio esteve efetivamente no exercício de seus direitos associativos.
Art. 43 - O exercício dos cargos previstos neste Estatuto é de natureza relevante para a ANJUD e insuscetível de remuneração.
§1º. Ao membro do Conselho Diretor licenciado nos termos do art. 45 será devida ajuda de custo para as despesas de deslocamento, dentro da Comarca de sua residência, para a representação do cargo realizado com veículo próprio, no valor correspondente ao montante de 10% (dez por cento) do cargo em comissão de Chefia de Secretaria, nos termos do regulamento.
§2º. O exercício temporário do cargo, em prazo superior a trinta dias, autoriza o recebimento da ajuda de custo prevista no art. 43, §1º.
Art. 44. Todas as despesas efetuadas pelos sócios efetivos em prol de serviços, produtos e benefícios, em cumprimento aos objetivos sociais da ANJUD, serão integramente ressarcidas, desde que expressamente autorizadas pelo Conselho Diretor.
§1º. Incluem-se como despesa a fruição de férias ou licenças remuneradas pelos membros do Conselho Diretor perante o TJPR, tendo em vista a necessidade de afastamento das atividades do cargo para atender a compromissos da ANJUD, cujo ressarcimento será calculado pro rata.
§1º-A.Também se considera como despesa o afastamento das atividades do cargo, mediante compensação de horários, para atendimento de compromissos da ANJUD, cuja duração seja superior a 4h, incluído o tempo de deslocamento, mediante declaração do interessado, excetuados aqueles eventos comemorativos ou festividades, limitado a 4 (quatro) diárias mensais para todo o Conselho Diretor.
§2º. Os ressarcimentos poderão ser realizados dentro do prazo prescricional previsto na legislação civil.
Art. 45. Ao(s) membro(s) do Conselho Diretor que se licenciar(em) das funções do cargo para o exercício de mandato classista, a fim de bem representar(em) esta Associação, para os fins do artigo 105, inciso IX, e 133, ambos do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei Estadual nº. 16.024/2008, fica assegurado a ajuda de custo mensal e subsequente, a título de indenização, equivalente ao valor atualizado correspondente ao valor atualizado correspondente ao cargo em comissão de Chefia de Secretaria.
§1º. Ao(s) membro(s) do Conselho Diretor, não licenciados das funções de seus cargos, que representar(em) esta Associação para todos os fins e situações, com dedicação mínima de 15 horas semanais, em período matutino ou noturno, de forma prioritária a quaisquer outras atividades particulares, fica assegurada a ajuda de custo mensal e subsequente no valor de 50% do cargo em comissão de Chefia de Secretaria, desde que compatível com o orçamento da entidade.
§2º. A ajuda de custo prevista no artigo 45, caput e §1º, fica limitada da seguinte forma:
Até 300 associados - 1 diretor licenciado (art. 45) ou 2 diretores não licenciados (art. 45, §1º)
De 301 a 400 associados - 1 diretor licenciado (art. 45) e 1 diretor não licenciado (art. 45, §1º) ou 3 diretores não licenciados (art. 45, §1º)
De 401 a 500 associados - 1 diretor licenciado (art. 45) e 2 diretores não licenciados (art. 45, §1º) ou 4 diretores não licenciados (art. 45, §1º)
De 501 a 600 associados - 2 diretores licenciados (art. 45) e 2 diretores não licenciados (art. 45, §1º) ou 1 diretor licenciados (art. 45) e 4 diretores não licenciados (art. 45, §1º) ou 6 diretores não licenciados (art. 45, §1º)
Acima de 601 associados - 2 diretores licenciados (art. 45) e 3 diretores não licenciados (art. 45, §1º) ou 1 diretor licenciados (art. 45) e 5 diretores não licenciados (art. 45, §1º) ou 6 diretores não licenciados (art. 45, §1º)
§3º. O(s) membro(s) do Conselho Diretor que ao se licenciar(em) das funções do cargo para o exercício de mandato classista, nos termos do artigo 45, caput, tiverem canceladas as gratificações e adicionais recebidos no exercício do cargo, perceberão o respectivo ressarcimento.
§4º. A ANJUD tem o direito de regresso em face de membro do Conselho Diretor licenciado que receber a posterior devolução, administrativa ou judicial, de gratificações e adicionais ressarcidos pela Associação nos termos do art. 45, §3º, do Estatuto, conforme regulamento.
Art. 46. As viagens realizadas pelos membros do Conselho Diretor, para o cumprimento dos objetivos sociais, ressalvadas às destinadas para confraternizações e festividades, serão indenizadas pela ANJUD, no valor correspondente à diária, nos termos do regimento interno, sem prejuízo do ressarcimento das despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem.
§1º. O ressarcimento de fruição de férias ou licença remunerada previsto no artigo 44, §1º ou da despesa o afastamento das atividades do cargo prevista no artigo 44, §1º-A, não poderão ser cumulados com o recebimento da indenização prevista no artigo 46, caput.
§2º. Salvo autorização ou referendo deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, nenhum membro do Conselho Diretor poderá ser indenizado em mais de 18 (dezoito) diárias por semestre.
§3º. Em qualquer hipótese de não aprovação da indenização da diária, o valor deverá ser devolvido à ANJUD no prazo de trinta dias posteriores à comunicação do ato de deliberação.
§4º. Será subtraída da indenização prevista no art. 46, caput, pro rata, o montante recebido a título de auxílio-alimentação.
Art. 47 – Os associados ocupantes dos cargos de Analista Judiciário Sênior e Contador e Avaliador dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que tiverem interesse em se candidatar para o pleito eleitoral de 2021 deverão ser filiados até 18/12/2020, não lhes sendo aplicada somente nesta oportunidade a condição de elegibilidade de um ano de filiação prévia fixada no §5º, do artigo 11 deste Estatuto.
Art. 48 - As disposições do presente Estatuto serão completadas pelo Regimento Interno, sendo os casos omissos resolvidos pelo Conselho Diretor e pela Assembleia Geral.
Art. 49 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Assembleia Geral e será devidamente publicado e registrado.
Curitiba, 04 de novembro de 2020.
Clayton Machado Carstens Júnior
Presidente
Maria José Moreira da Silva
Secretária
Fernando Gustavo Knoerr
OAB/PR 21.242
