Decreto Judiciário que unificou o recolhimento das custas dos Oficiais de Justiça e dos Técnicos Judiciários cumpridores de mandados é objeto de manifestação da ANJUD

Compartilhe esta notícia:

Foi por meio do ofício protocolado sob o n.º 367781/2014, na manhã do dia 22 de setembro, que os Analistas Judiciários levaram ao Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná as suas ponderações sobre o Decreto Judiciário n.º 1752, de 4 de setembro de 2014, que unificou o recolhimento das custas dos Oficiais de Justiça e dos Técnicos Judiciários cumpridores de mandados.
Ao passo em que a ANJUD parabenizou os servidores envolvidos na gestão e modernização do sistema de recolhimento de custas, expôs também algumas questões pontuais que podem ser aperfeiçoadas, de maneira a otimizar o trabalho desenvolvido pelas equipes em cada unidade judiciária, em especial naquelas aonde o recolhimento de custas é mais intenso, como ocorre nas secretarias cíveis e da fazenda.
São elas:
Artigo 2º: deve-se ressalvar que não será obrigatória a disponibilização do boleto de pagamento pela unidade quando a parte estiver assistida por advogado, sendo dele esta responsabilidade, sob pena de as unidades cíveis e da fazenda, em especial, ficarem sobrecarregadas com os pedidos nesse sentido. Insta observar, neste ponto, que o volume de recolhimento de custas é mais intenso nas unidades cíveis, nas quais fatia substancial dos processos em trâmite versam sobre matéria bancária, quando as partes, em regra bancos, contam com o suporte de grandes e organizados escritórios de advocacia. Não é demais lembrar também que durante décadas a advocacia bem desenvolveu seu trabalho sem que o Tribunal de Justiça exigisse das serventias particulares a mesma disposição que exige de seus servidores em normas como esta, servidores estes que custam caro à Administração e não podem ser subutilizados e colocados integralmente à disposição de clientes que têm estrutura organizacional própria.
Necessário, neste ponto, e em caso de deferimento, que se altere o artigo 2º da Instrução Normativa 8/2014, bem como o Ofício-Circular n.º 153/2009.
Artigo 4º: é de relevante importância que o Decreto Judiciário em análise estabeleça, desde já, prazo razoável para que o Departamento de Tecnologia e Informação implemente a integração entre os Sistemas Projudi e Uniformizado. Isto porque a manualização dos procedimentos previstos nos artigos 5º e 6º é contraproducente, acresce atribuições às já desenvolvidas pelas equipes de trabalho, sem que, no entanto, o Tribunal de Justiça nomeie mais servidores, ao menos nas unidades em que o preparo dos atos processuais é regra e não exceção.
Artigos 5º, parágrafo único, e 7º: o Decreto Judiciário em questão não se pronunciou sobre o destino das custas que não foram utilizadas em virtude de a diligência ter sido cumprida parcialmente. Por exemplo: para a expedição de um mandado de busca e apreensão e citação serão cobrados os valores de R$ 332,00 mais R$ 66,47, respectivamente. Caso a diligência reste frustrada, segundo o decreto, ao Oficial de Justiça será pago o valor de R$ 66,47, devendo o decreto regulamentar qual o destino do valor de R$ 332,00 que não foi utilizado.
Sugere-se seja adotado o mesmo procedimento previsto no artigo 45 do Decreto Judiciário n.º 744/2009, que determinou que o pedido de restituição seja direcionado ao Centro de Apoio do Funjus, por meio do preenchimento de formulário próprio disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça.
Artigo 6º: quando da inserção de informação sobre o cumprimento do mandado, bem como sobre o valor repassado ao Oficial de Justiça, deve o Sistema Uniformizado gerar uma espécie de recibo, extrato ou comprovante, cujo arquivo PDF deverá ser juntado aos autos de processo eletrônico como forma de o servidor atestar que informou o cumprimento do mandado e solicitou o repasse do valor (em caso de delegação), ficando transparente para a parte e seu advogado quanto foi gasto e quanto remanesceu em custas. Quando da integração entre os sistemas, o Sistema Uniformizado deverá lançar este documento de maneira automática nos autos de processo eletrônico em trâmite no Sistema Projudi, sem a intervenção do servidor.
Além disso, foi sugerido o seguinte:
1) Que o decreto torne obrigatória a utilização da ferramenta “Vincular Guia” pelos advogados, sendo contraproducente, tanto para eles quanto para as equipes, a juntada, por eles, das guias pagas digitalizadas.
2) Ainda sobre a vinculação de guias no sistema, requereu-se que o Sistema Projudi seja configurado para aceitar apenas a vinculação de guias efetivamente pagas. Isto porque os Analistas Judiciários relataram inúmeros casos em que os advogados vinculam guias não pagas, o que induz o servidor à prática subsequente do ato, uma vez que a informação sobre o pagamento não é obtida na aba “Movimentação”, mas na aba “Dados do Processo”, em caminho próprio. Ademais, a vinculação de guias não pagas gera a obrigação de a unidade reiterar a intimação para pagamento, podendo causar, em última análise, até mesmo a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 267 do CPC.
3) Já com relação ao preenchimento das guias de recolhimento de custas em geral (não só de Oficiais de Justiça), deve-se exigir que o usuário obrigatoriamente indique o número do processo ao qual ela se refere, a fim de se evitar a utilização de uma mesma guia para a prática de vários atos.
4) É de extrema importância, também, que o Sistema Uniformizado gere relatórios diferenciados: um para as custas processuais e outro para as custas de Oficial de Justiça. Isto porque nas unidades cíveis e da fazenda, em especial, por conta da setorização das atividades, cada servidor intervém no processo em momentos distintos. Em regra, o mesmo servidor que detectar o pagamento das custas do Oficial de Justiça terá sob sua responsabilidade também a expedição do mandado e, após, o dever de inserir no sistema os dados sobre o seu cumprimento, bem como a liberação do valor para o Oficial de Justiça. De outro lado, para o magistrado e para o Tribunal de Justiça fica fácil e didático monitorar a arrecadação das custas por tipo e destino.
5) Sugere-se constar no decreto judiciário em questão orientação clara aos magistrados do Estado todo, para que determinem o encerramento das contas correntes vinculadas aos respectivos juízos e que têm por finalidade o recebimento das custas dos Oficiais de Justiça, nos termos do Código de Normas, além de comando específico que determine à Caixa Econômica Federal o bloqueio das referidas contas na data de vigência do decreto.

Compartilhe esta notícia: