Em juízo, ANJUD requer o cancelamento da cobrança da contribuição previdenciária dos Analistas Judiciários aposentados ou que venham a se aposentar

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No dia 26/06/2015, a assessoria jurídica da ANJUD protocolou no Tribunal de Justiça do Paraná o Mandado de Segurança n.º 1398938-5, distribuído ao Relator e Desembargador Renato Lopes de Paiva, no qual é requerido, em caráter liminar e inaudita altera pars, que o Presidente do TJPR e o Diretor-Presidente do ParanáPrevidência se abstenham de cobrar o valor correspondente à contribuição previdenciária a que se refere o § 6º do artigo 15 da Lei Estadual n.º 17.435/2012, recentemente acrescido pela Lei Estadual n.º 18.370/2014.
A referida lei, de 16/12/2014, instituiu a contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, no percentual de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, o que foi regulamentado pelo Decreto n.º 578/2015, segundo o qual o desconto começou a ser feito a partir de 1º de abril de 2015.
Segundo exposto na petição inicial do mandado de segurança, a redução de proventos é indevida porque a Lei Estadual nº 18.370/2014, que instituiu a contribuição previdenciária para os inativos, não foi precedida do devido processo legislativo, sendo, portanto, formalmente inconstitucional. E indevida porque tal contribuição atenta contra direitos e garantias fundamentais que não apenas foram objeto de especial atenção pelo constituinte originário, mas recebem no texto da Lei Maior o manto da imutabilidade, plasmados que foram como cláusulas pétreas. Agredindo-os, o ato administrativo em questão faz-se materialmente inconstitucional.
Ao final, requer-se a concessão da segurança, para, em confirmação da liminar, reconhecer a ilegalidade do desconto instituído pela referida Lei Estadual, determinando em definitivo às autoridades impetradas que se abstenham de descontar dos aposentados e pensionistas já referidos a aludida contribuição, com ressarcimento das contribuições descontadas desde a impetração.
O trâmite do mandado de segurança pode ser acompanhado pelos Analistas Judiciários e demais interessados no sítio eletrônico do TJPR, na aba “Consulta Processual – 2º Grau”.

Dados para busca:
MS n.º 1398938-5
Protocolo n.º: 2015.00185588
Ação Originária n.º: 2014.00018370

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