A pedido da ANJUD, Decreto Judiciário n. º 2310/2014 será analisado pelo CNJ

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No último dia 3 de junho de 2015 a ANJUD protocolou no Conselho Nacional de Justiça o Pedido de Providências n. º 0002506-51.2015.2.00.0000, por meio do qual requer a revisão de alguns dispositivos do Decreto Judiciário n. º 2310/2014, que regulamentou a Meta 3 no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná com a finalidade maior de concretizar a Política de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição.
Ressalve-se que o pedido foi feito na via administrativa ao TJPR por esta associação em 14 de janeiro deste ano, no mesmo sentido, não tendo sido apreciado até a presente data (SEI n. º 2968-05.2015.8.16.6000).
Confira abaixo o que foi objeto do requerimento:

1. Composição e qualificação do quadro de servidores das unidades

O artigo 8º do decreto em questão determina a lotação de um servidor com nível superior, bacharel em Direito, em cada unidade jurisdicional e, neste tópico, reclama correta interpretação, pois a Lei Estadual n.º 16.023/2008 alterou o quadro de cargos do Primeiro Grau de Jurisdição e criou modelo de estrutura composto por dois cargos: Técnico Judiciário e Analista Judiciário, cargos de nível médio e superior de escolaridade, respectivamente.
A redação dada ao referido artigo deixa claro, sem nenhuma dificuldade hermenêutica, que o Analista Judiciário será sempre o servidor habilitado a satisfazer a necessidade de que haja um servidor com nível superior na unidade.
E assim deve ser, afinal, conforme previsto nos artigos 7º e 8º da Lei Estadual n.º 16.023/2008, são atribuições do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária “as atividades de assessoramento, estudo, pesquisa, elaborações de certidões, pareceres, laudos ou informações e execução de tarefas de maior grau de complexidade”, complementadas pelo Decreto Judiciário n.º 753/2011 que, por sua vez, dispõe em seu artigo 23 como atribuição do Analista Judiciário da Área Judiciária “exercer atividades de nível superior, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas ao processamento de feitos, ao apoio a julgamentos e à análise de pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência”.
Contudo, esta conclusão não tem se confirmado na prática, pois são bastante comuns os casos em que o Técnico Judiciário, desde que bacharel em Direito, seja desviado para o desempenho das atribuições de Analista Judiciário, evidenciando a irregularidade, pois ao Técnico Judiciário compete a execução de tarefas de suporte técnico, judiciário, administrativo e apoio em geral, tudo de acordo com a mesma normativa acima citada.
A prática, além de agredir a mens legis, tem patrocinado o desvio de função, reiteradamente reprimido pela jurisprudência, pois “de acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ‘apenas em circunstâncias excepcionais previstas em lei poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo’.
Deste modo, para evitar que a exegese do referido artigo 8º seja corrompida pela conveniência administrativa, frustrando o maior objetivo da Meta 3 – CNJ, criando o ônus adicional de ulteriormente arcar com o ônus remuneratório decorrente do desvio de função, o requerimento da ANJUD foi feito no sentido de que o CNJ determine ao Egrégio TJPR que em cada unidade judiciária seja lotado, no mínimo, um Analista Judiciário da Área Judiciária, sem embargo de que unidades judiciárias especializadas possam contar com número superior de Analistas Judiciários, das Especialidades Judiciária, Psicologia e Serviço Social (varas criminais, da infância e juventude e da família).
Assinalou-se, ainda, que a pretensão vem ao encontro do objetivo da Associação dos Magistrados do Paraná – AMAPAR, que reiteradamente vem solicitando ao Tribunal de Justiça do Paraná a nomeação de Analistas Judiciários da Área Judiciária para compor os gabinetes dos Juízes de Direito da primeira instância.

2. Ausência de lotação de servidor na Direção do Fórum

O mesmo Decreto Judiciário diz no artigo 12, de forma absolutamente sucinta, que a Direção do Fórum deve ser integrada por servidores dos quadros do Poder Judiciário, sem deter-se, contudo, na adequada estruturação desta unidade administrativa.
Ao assim silenciar, o decreto gera a lotação, na Direção do Fórum, de servidores que compõem a estrutura administrativa do Juízo em que se encontra lotado o próprio Magistrado Diretor do Fórum, desfalcando a unidade de origem e sobrecarregando o servidor com redobradas atribuições.
Não obstante, a Lei Estadual nº. 18.142/2014 foi mais previdente e criou a função de Assistente da Direção do Fórum, englobando as atribuições de Gestor do Fundo Rotativo em cada comarca do Estado.
Como resultado da aplicação da mencionada Lei Estadual, tem-se como resultado que cada unidade administrativa da Direção do Fórum deve ser estruturada com pelo menos um servidor efetivo (Técnico ou Analista Judiciário), vedando-se o aproveitamento de servidor da unidade judiciária em que se encontra lotado o Juiz Diretor do Fórum.

3. Regionalização dos serviços prestados pelas equipes técnicas multidisciplinares

Destaque-se, por fim, que o artigo 13, parágrafo 4º, do mesmo decreto judiciário determina a formação de equipes técnicas multiprofissionais que atenderão a demanda de todas as unidades judiciárias da comarca, observado o contingente mínimo determinado pelo CONSIJ.
Salta em evidência, contudo, que a ampliação do âmbito de atuação dos servidores especializados lotados nas equipes multidisciplinares reclama, via de consequência, a ampliação do número de profissionais e também do grupo de especialidades, reclamando a presença de Analistas Judiciários Psicólogos e Assistentes Sociais.
É certo que não basta a equipe multidisciplinar ser composta apenas por Psicólogos ou Assistentes Sociais, pois é demandada em assuntos mais variados, em que devem reunir condições de abarcar todas as nuances do ser humano, sob pena de fornecer ao Juízo uma visão parcial e fragmentada, inútil para os fins a que se destina, pois incapaz de fornecer a segurança imprescindível a uma decisão judicial.
Anote-se que sequer seria exigível que um Psicólogo, v.g., manifestasse opinião técnica sobre assunto alheio à sua formação, sob pena de ofensa ao Código de Ética do Psicólogo, que no artigo 1º institui como dever fundamental do Psicólogo “assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente”.
Assim como ocorre no Código de Ética dos Psicólogos, também a lei que regulamenta o exercício da profissão de Assistente Social (Lei n.º 8.662/93) lhe veda assumir responsabilidade por atividade para a qual não esteja capacitado pessoal e tecnicamente (art. 4º), não sendo este profissional obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções (Código de Ética – Resolução n.º 273/93).
Não é dado ao Analista Judiciário Psicólogo estudo social, que é atividade própria dos Assistentes Sociais, sob pena de incorrer, inclusive, em falta disciplinar. O inverso é igualmente ilícito.
Daí a necessidade de melhor estruturação das equipes multidisciplinares, nos termos do que também exige o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 150 e 151.
A dotação de estrutura suficiente para as equipes multidisciplinares já motivara, inclusive, a edição do Provimento n.º 36/2014, do Conselho Nacional de Justiça, determinando no art. 1º que as Presidências dos Tribunais de Justiça estruturem todas as varas com competência exclusiva em matéria da infância e juventude com equipes multidisciplinares compostas de, ao menos, Psicólogo, Pedagogo e Assistente Social, o que não ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná e nem vai ocorrer caso o Decreto Judiciário em questão não seja retificado nestes termos.
A ausência desta composição nas equipes impossibilitará a atuação interdisciplinar tão reclamada pelos Juízos da Infância e Juventude e pelos órgãos superiores e tão necessária para que esta área seja tratada com o cuidado que se requer.
Com relação aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tanto a Lei Federal n.º 11.340/2006 quanto a Recomendação n.º 9/2007 do Conselho Nacional de Justiça, determinam aos Tribunais de Justiça de todo o país a criação e manutenção de equipes multidisciplinares, compostas por profissionais especializados nas áreas de Psicologia, Serviço Social, Jurídica e de Saúde, com a finalidade de prestar atendimento integral e humanizado à vítima de violência doméstica.
Por fim, a determinação de que o atendimento ocorra de forma regionalizada implica na prévia disponibilização de veículo oficial com motorista para o deslocamento destes profissionais entre as comarcas, conforme já alertado por esta Associação na Ação Cautelar de Protesto para Ressalva de Direitos e Prevenção de Responsabilidades, distribuída em 10 de julho de 2014 perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, sob o n.º 0005226-65.2014.8.16.0004, uma vez que a condução de veículo automotor oficial ou particular não integra as atribuições do cargo de Analista Judiciário Psicólogo ou Assistente Social.
Tendo em vista o exposto, a ANJUD requereu, neste ponto, que o CNJ determine ao Tribunal de Justiça do Paraná que estruture todas as varas com competência especializada com equipes multidisciplinares compostas de, ao menos, Psicólogo, Pedagogo e Assistente Social, tendo à disposição veículo com motorista para serem empregados nas diligências externas.

Considerações Finais

Tais correções, se não efetuadas, navegam a montante do esforço em combater a morosidade sistêmica constatada nos órgãos de Primeiro Grau e, para tanto, despontam todas as iniciativas adotadas pelo CNJ, formalizadas inclusive por meio das Resoluções n° 194 e 195/2014.
Além disso, a retificação parcial do decreto judiciário em questão tem por objetivo maior dar cumprimento eficaz à Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual os Tribunais de todo o país devem estabelecer e aplicar parâmetros objetivos de distribuição da força de trabalho, vinculando a demanda de processos, com garantia de estrutura mínimas das unidades da área fim.
Deseja-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Paraná, devidamente orientado pelo Conselho Nacional de Justiça, adote atitudes de índole administrativa que atinjam o real objetivo da Meta 3, estruturando as unidades judiciárias de primeira instância da forma mais adequada a propiciar a prestação jurisdicional célere e de qualidade ao cidadão.

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