TJPR sinaliza a possibilidade de abertura de concurso público para o 1º Grau e a extinção de cargos no 2º Grau

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No último dia 16/09/2016, foi publicada na edição n.º 1.885, do Diário da Justiça Eletrônico, a Portaria n.º 5506–D.M, por meio da qual o Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná designou magistrados e servidores para comporem a Comissão do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Analista Judiciário das Especialidades Psicologia e Serviço Social, do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição.
A portaria faz menção ao expediente administrativo autuado no Sistema SEI sob o n.º 0050128-89.2016.8.16.6000, que tramita sob sigilo, o que impossibilita a obtenção de maiores informações, como a data prevista para a publicação do edital, o número de vagas e as comarcas eventualmente contempladas, entre outras. Segundo consta no expediente n.º 0007717-65.2015.8.16.6000, inaugurado em 02/02/2015 pelo CONSIJ – Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude com o fim de executar a denominada “3ª Etapa do Plano de Recomposição do Quadro das Equipes Multidisciplinares”, tudo indica que seriam abertas 15 vagas para Analista Judiciário Psicólogo e 30 vagas para Analista Judiciário Assistente Social.
Também não há notícia de que a intenção de abertura de concurso público tenha sido comunicada ao Comitê Gestor Regional de Priorização do 1º Grau, no âmbito do qual está em execução o projeto denominado “Estruturação das Equipes Multidisciplinares”, destacado como ação altamente prioritária justamente porque tem por escopo o dimensionamento das equipes multidisciplinares e a sua alocação nas comarcas de todo o Estado do Paraná, cujo resultado deve ser considerado quando do levantamento das vagas a serem oferecidas em concurso de relotação e no edital de concurso público.
A tão esperada abertura de concurso público para o 1º Grau de Jurisdição, porém, pode restar frustrada pela decisão proferida pelo Conselho da Magistratura na última sexta-feira, dia 23/09/2016, quando, durante o julgamento, o órgão colegiado optou por não homologar o processo de relotação, ao argumento de que o quadro de vagas estava desatualizado em virtude do transcurso de mais de um ano da data da publicação do edital de seleção, sugerindo a abertura de novo edital.
Isto porque aos servidores que já integram o quadro funcional deve ser garantido o direito de prestar concurso de relotação antes da nomeação de eventuais candidatos aprovados em concurso público. A tese, já pacificada no Conselho Nacional de Justiça, é a de que o concurso de remoção deve preceder a nomeação, pois garante a racionalidade das movimentações e o desenvolvimento dos servidores nas carreiras. Não obstante não seja vedado aos tribunais a abertura do concurso público, mas, sim, a nomeação dos candidatos aprovados antes de realizado o concurso de remoção, o fato é que eventual edital não poderia ofertar aos candidatos, ao menos no momento da inscrição, a escolha das comarcas, pois estas vagas devem ser disponibilizadas, primeiramente, aos servidores que já compõem o quadro do 1º Grau de Jurisdição. Eventual inversão na ordem dos processos é passível de correção pelo Conselho Nacional de Justiça, em pedido de providências que pode, inclusive, contemplar pedido liminar.
De outro lado, o TJPR prepara minuta de anteprojeto de lei que tem por finalidade a extinção de 35 cargos de Assistente Social do Grupo Ocupacional Superior de Apoio Especializado (simbologia SAE), pertencentes ao quadro de cargos do 2º Grau de Jurisdição, bem como de outros 7 cargos da mesma natureza, à medida que vagarem. Segundo consta na minuta de anteprojeto de lei, a proposta “justifica-se em razão de que atualmente as funções são desempenhadas por Analistas Judiciários da Área Assistente Social, cargo com atuação exclusiva no 1º Grau de Jurisdição”. No edital de cancelamento do concurso público para provimento destes cargos, inclusive, para justificar a ação, o TJPR invocou o frágil momento econômico que assola o país, o princípio constitucional da eficiência e a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. Na mesma minuta, propõe-se, ainda, a criação de 8 cargos de Juiz de Direito da Turma Recursal, bem como 16 cargos em comissão destinados ao seu assessoramento, visando-se, com isso, a melhoria de atendimento das Turmas Recursais, proporcionando maior eficiência dos serviços prestados, já que, para o TJPR, “a sistemática atualmente adotada, com a designação de juízes para atuar nas Turmas Recursais, tem gerado dificuldade na seleção de interessados para integrar referidas turmas, já que a tendência natural é que os juízes designados para tal mister, depois de encerrada a designação, retornem às suas secretarias sem garantia de que encontrarão os serviços organizados”.
Clique aqui e confira a composição da Comissão do Concurso Público, segundo a Portaria n.º 5506–D.M.

CNH
Outra relevante preocupação apresentada pelos Analistas Judiciários Psicólogos e Assistentes Sociais é com a possibilidade de o futuro edital de concurso público exigir do candidato, como requisito para ingresso, carteira nacional de habilitação. Consultado, o Doutor Fernando Gustavo Knoerr, advogado da ANJUD, esclareceu que, se isso efetivamente vier a ocorrer, esta disposição do edital deve ser impugnada, pois o rol de atribuições dos profissionais da psicologia e do serviço social não compreende a direção de veículo automotor, seja ele próprio ou fornecido pelo empregador. Vale lembrar que, no ano de 2014, o TJPR foi notificado judicialmente pela ANJUD, nos Autos de Protesto n.º 0005226-65.2014.8.16.6000, por meio do qual foi lhe dada ciência de que os Analistas Judiciários filiados não incorreriam em falta funcional caso o desempenho das atribuições do cargo restasse comprometido ou até mesmo impossibilitado pela ausência de disponibilização de veículo com motorista para deslocamento em serviço.

Sigilo será avaliado pelo CNJ
Ao contrário do que ocorre com a maioria dos atos praticados pela Administração do TJPR, até a presente data a Portaria n.º 5506-D.M. não foi publicada no boletim interno da instituição, ocorrência que reforça a já indicada ausência de publicidade do processo como um todo. Conforme mencionado nesta matéria, tramita sob sigilo os autos nos quais o TJPR delibera sobre a provável abertura de concurso público para provimento dos cargos de Analista Judiciário das Especialidades Psicologia e Serviço Social. O proceder não é novidade para a ANJUD e o SINDIJUS, que preparam pedido de providências a ser distribuído no Conselho Nacional de Justiça para solicitar acesso não somente a estes autos, mas a tantos outros que não garantem a magistrados e servidores a publicidade das informações neles contidas.
O pedido de afastamento do sigilo é baseado no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 15 e 189, do Novo Código de Processo Civil, na Lei de Acesso à Informação e na Resolução n.º 215/2016, do Conselho Nacional de Justiça, normativas que têm como objetivo único estabelecer como regra a publicidade de todos os atos praticados pelo Estado, admitindo-se o sigilo em circunstâncias excepcionais, o qual, ainda assim, só pode ser decretado por decisão fundamentada.

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