Presidente do TJPR reconhece aos servidores o direito de acompanhamento escolar dos seus filhos

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Em recente decisão (24/03), a Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu aos servidores o direito de participação das reuniões de pais e professores e demais atividades escolares com os filhos matriculados Centro de Educação Infantil Maria José Coutinho Camargo (CEI). Por isonomia, o direito foi estendido a todos os demais servidores que têm filhos matriculados em outras instituições de ensino.
O expediente, autuado sob o SEI n.º 0012351-31.2020.8.16.6000, foi iniciado pela consulta da Supervisora do CEI sobre a possibilidade dos servidores “obterem dispensa nos setores de trabalho a fim de participarem das reuniões de pais e professores e atividades com os filhos nas semanas especiais das mães, pais e crianças deste Centro de Educação Infantil”. O pedido foi fruto de inúmeras solicitações dos pais, em razão dos impedimentos colocados pelas chefias imediatas.
Em 13/02/2020, através do SEI  n.º 0014639-49.2020.8.16.6000, ANJUD também requereu ao TJPR a autorização para o afastamento esporádico dos seus servidores, mediante a respectiva compensação de horários, com a finalidade de lhes possibilitar o cumprimento do dever de acompanhamento pedagógico de seus filhos.
Leia mais
http://www.anjud.com.br/2020/02/anjud-requer-autorizacao-para-pais-atenderem-compromissos-escolares/
Ao analisar a questão, o TJPR confirmou a importância do tema e destacou que se trata de “uma preocupação nacional a busca de formas de possibilitar a maior adesão dos pais trabalhadores nas reuniões promovidas pelas Escolas e Centros educacionais, sabidamente em razão de eventuais inflexibilidades no ambiente de trabalho que estão inseridos os pais.”  
Para participar dos eventos escolares dos filhos, o servidor então deverá, com autorização do Superior Hierárquico, efetuar a compensação do tempo de afastamento dentro do horário diferenciado do TJPR (11h às 20h), ou ainda, mediante ajuste de saída antecipada devidamente justificada, nos termos da Ordem de Serviço – GP nº 02/2018.
Além de considerar que não haverá qualquer prejuízo à Administração Pública, a decisão e o parecer frisam que não deverá ocorrer qualquer espécie de desconto na remuneração do servidor.
Acesse AQUI a decisão.
Acesse AQUI o parecer.
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