Anuência do magistrado como requisito para a relotação é questionada no CNJ

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No último dia 21 de junho, a ANJUD apresentou ao Conselho Nacional de Justiça o Pedido de Providências n.º 0002919-30.2016.2.00.0000, no qual sustenta a ilegalidade do § 1º, do artigo 20, do Decreto Judiciário n.º 2310/2014, na medida em que exige que o servidor que pretende relotar instrua o seu pedido com a anuência do Juiz de Direito e do Juiz de Direito Diretor do Fórum a que estiver vinculado, sem que, no entanto, haja previsão legal para tanto.
Tal exigência foi reproduzida no item 2.1, do Edital de Relotação n.º 1/2015, e inviabilizou cerca de 90, dos 520 pedidos de movimentação formulados por servidores do Primeiro Grau, nos quais o Tribunal de Justiça do Paraná deveria ter observado os direitos do servidor, bem como o interesse da Administração Pública. Isto porque muitos magistrados até anuíram com o pedido inicialmente formulado, porém, para preservar o bom funcionamento das unidades que gerenciam, condicionaram o ato à imediata ou oportuna substituição do requerente, o que não poderia lhes ser prometido pela Administração do Tribunal de Justiça do Paraná, que sequer adotou as providências necessárias para a abertura de concurso público para o provimento dos cargos de Técnico e Analista Judiciário do Primeiro Grau de Jurisdição.
Foi assim que a Administração do Tribunal de Justiça do Paraná, de maneira totalmente equivocada, delegou aos magistrados a incumbência de gerir os recursos humanos do Primeiro Grau, colocando-os em difícil posição para a tomada de decisão, tendo em vista o conflito de interesses instalado: de um lado, o servidor e seus motivos para relotar e, de outro, o quadro humano deficitário das unidades jurisdicionais.
É evidente que o ato de relotação, além de ser motivado, deve atender ao interesse público e a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, do contrário o mesmo pode soar ilegal. Que a relotação é um ato discricionário e motivado não se discute, no entanto, a restrição imposta pelo § 1º, do artigo 20, não decorre de lei, e, portanto, padece de ilegalidade.
A redação dada ao referido § 1º, do artigo 20, deixa claro, sem nenhuma dificuldade hermenêutica, que, para que ocorra a relotação, há que se ter a anuência do Juiz de Direito e do Juiz Diretor do Fórum, ou seja, ambos devem anuir com a relotação, o que claramente é uma afronta à lei, pois tal exigência é uma restrição administrativa que só poderia ocorrer por determinação legal, em atenção aos princípios da reserva legal, da legalidade e da razoabilidade.
Por este motivo, e para evitar que a aplicação do referido § 1º, do artigo 20, seja corrompida pela conveniência administrativa, frustrando o maior objetivo da Meta 3/2014, do Conselho Nacional de Justiça, é que a ANJUD requereu ao colendo órgão que determine ao Tribunal de Justiça do Paraná seja revogado o dispositivo em questão, por afrontar a lei e os princípios basilares da Administração Pública.
Os autos de Pedido de Providências n.º 0002919-30.2016.2.00.0000 estão conclusos ao Conselheiro Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior para despacho, desde o dia 23/06/2016, e o seu andamento pode ser consultado pelos interessados no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/pjecnj (consulta pública).

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